domingo, 24 de outubro de 2010

ANOTAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
A RESPEITO DO INSTITUTO DA REVERSÃO


ADEMAR MENDES BEZERRA
Magistrado e Professor da Faculdade de
Direito da UFC

01. De acordo com Eduardo Pinto Pessoa Sobrinho, em seus comentários ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, in "Manual dos Servidores do Estado", Editora Freitas Bastos - RJ-SP,118 edição,1965, p. 271, a reversão dar-se-á ex-officio ou a pedido do interessado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria (01). Segundo a mesma fonte, a reversão facultativa filia-se aos atos administrativos discricionários, deixando a lei a apreciação do pedido, ao prudente arbítrio do administrador, "que o executa, ou não, depois de lhe examinar a conveniência ou oportunidade". Para o autor em apreço, a reversão não constitui um direito do servidor aposentado, razão por que o Chefe do Executivo ao regulamentar a lei pode restringir o arbítrio que a lei lhe facultava, estabelecendo condições para a efetivação da reversão (02).

02. A. A. Contreiras de Carvalho, in "Estatuto dos Funcionários Públicos Interpretado", página 267, enfatiza que o aposentado não exerce cargo público, salientando, ademais, a facultatividade do instituto sob comento, sendo este também o entendimento jurisprudencial do antigo DASP:"a reversão é forma de provimento de caráter facultativo, que a Administração pode usar no interesse do serviço" (03).

03. Leciona Themístocles Brandão Cavalcanti, in "Curso de Direito Administrativo", Freitas Bastos, RJ, 1956, 48ª edição, página 427, que:"verificado que desapareceram os motivos da aposentadoria, pode o funcionário reverter ao serviço", adiantando que a reversão se verifica "notadamente, nos casos em que a causa da aposentadoria não foi a invalidez, mas outros motivos determinados em Lei, principalmente os de caráter político disciplinar" (04) Themis, Fortaleza, v.2, n. 1, p. 11 - 19, 1998.

Diz ainda o mestre:

"Que pode ocorrer também que desapareça a incapacidade física, não se justificando mais a inatividade de um funcionário válido e apto para o serviço" (05).

04. O mesmo autor, desta feita em seu "Tratado de Direito Administrativo", volume IV, Freitas Bastos Editores - RJ, 1961, pp. 388 a 390, deixa explícito que a reversão pode ser de ofício ou facultativa, sobretudo quando transcreve a opinião de MARCELO CAETANO a respeito do instituto em alusão: (06) "quanto à aposentação compulsiva por doença, consideramos admissível o regresso ao serviço se a doença cessar com os seus efeitos; a aposentação disciplinar pode ser revogada em processo de revisão. A aposentadoria voluntária, ordinária, raramente dará ocasião a que o funcionário solicite o regresso ao serviço, mas é freqüente assim suceder na extraordinária. Então, submetido a exame médico, nos casos em que a incapacidade tenha servido de elemento de apreciação, o funcionário poderá ser novamente reintegrado no serviço ativo" (07).

05. Themístocles Brandão Cavalcanti salienta, outrossim, que a aposentadoria é sempre concedida no pressuposto de que subsistam e perdurem as causas que a determinaram, ficando implícito que ficará ao arbítrio da administração o reingresso ou não do servidor (08).

06. Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro Malheiros Editores, 178ª edição, São Paulo, 1990, página 389, observa: "A aposentadoria admite reversão e cassação. Reversão é o retomo do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez" (09).

07. Maria Sílvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, editora Atlas, 1991, página 329 assevera: "a reversão era o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressava no serviço público; podia ser a pedido ou ex-officio, esta última hipótese ocorrendo quando cessada a incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez" (10).

Themis, Fortaleza, v. 2, n. 1, p. 11 - 19, 1998

08. Por seu turno, pontifica Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 1994, página 385: "reversão é o retomo do funcionário ou servidor, cessadas as condições determinantes da aposentadoria, à ativa. É necessário para a reversão que haja cargo público vago. Pode se dar ex-officio ou a pedido do funcionário. Normalmente, a reversão pode ocorrer nas hipóteses em que, concedida a aposentadoria por incapacidade laboral, o estado de higidez voltar" (11)

09. Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta", Malheiros, 38ª edição, São Paulo, 1995, pp. 40 a 41, preleciona: "Reversão é o reingresso do aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria.” É claro que a ex officio só tem cabimento nos casos de aposentadoria por motivo de saúde ou por viciosa aposentação. De acordo com a Lei 8.112, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, só cabe reversão na hipótese de não subsistirem as razões de incapacitação por motivo de saúde que ditaram a aposentadoria. É lógico, todavia, que caberá igualmente impô-la se a aposentação foi irregular. Entretanto, o que não se admitirá é a reversão fundada apenas em pedido de aposentado por tempo de serviço que, ulteriormente se arrependa da jubilação e queira retornar ao serviço ativo.

O mesmo obstáculo constitucional levantado contra a readmissão (necessidade de concurso público) comparece igualmente neste caso. Nem se diga que o aposentado tanto como o readmitido teriam prestado dito concurso quando ingressaram no serviço público, pois o certo é que dele já estavam desligados. Tratar-se-ia, portanto, de instaurar um novo vínculo, ainda que intimamente relacionado com o anterior. Daí a exigência de um novo concurso, fato que, por definição, exclui institutos que se embasariam justamente na prescindência dele.

Themis, Fortaleza, v. 2, n. 1, p. 11 -19, 1998

Cumpre lembrar que, ao tempo da Carta de 1969, conquanto o concurso público fosse a regra, nela havia uma ressalva, embora exigente de interpretação muito restritiva: "salvo os casos indicados em lei". À época, então, poder-se-ia dela extrair suporte tanto para a readmissão como para a reversão a pedido nos casos de arrependimento do aposentado, em consideração ao fato de que teriam prestado concurso ao tempo em que ingressaram no serviço. Hoje, na Constituição de 1988, não existe tal ressalva. As exceções são apenas as expressas no próprio texto da Lei Magna. Logo, não há mais como justificá-las" (12).

10. Henrique de Carvalho Simas, in "Curso Elementar de Direito Administrativo", volume II, Editora LUMEN JURIS LTDA - RJ, 1992, p. 237, n°. 493, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, só admite a reversão na hipótese de aposentadoria por invalidez: "a reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos que o levaram a aposentar-se. Trata-se, no caso, de aposentadoria por invalidez (art. 25, de Lei 8.112, de 1990). Assim, tratando-se de aposentadoria determinada por doença física ou mental, ao recuperar o funcionário a saúde reverterá ao serviço após inspeção médica, de preferência no mesmo cargo. A reversão poderá verificar-se ex officio ou através de provocação do interessado" (13).

11. J CRETELLA Jr., ao contrário, dos autores nomeados no item anterior, admite a reversão quer na aposentadoria por invalidez, quanto na voluntária (por tempo de serviço), observando, contudo, que em tal caso, não há direito do revertendo, apenas interesse, donde a faculdade da Administração em admiti-la ou não, conforme pode ser visto em seu "CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO" – 158ª edição, Forense-RJ, 1997, n°. 337, p. 483: "a reversão é a volta do funcionário aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Nessas condições, tratando-se, por exemplo, de moléstias físicas ou mentais motivadoras da aposentadoria, submetido o funcionário a tratamento médico e recuperando a saúde, reverterá o agente ao serviço público, de preferência ao mesmo cargo.”

Themis, Fortaleza, v. 2, n. 1, p. 11 - 19, 1998

Se a reversão é requerida por servidor que se aposentou por tempo de serviço, está na esfera discricionária da autoridade administrativa conceder ou não o reingresso. Não concedendo, fere apenas interesse, não direito do revertendo" (14)
.
12. De conformidade com o art. 206, caput, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, reversão: "é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria" (15) A reversão em tela far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível pelo critério do merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado, dependendo ainda da concordância do Conselho da Magistratura.

13. A reversão em se tratando de reingresso no quadro inicial da carreira de magistrado, a teor do § 3°, do dito artigo 206, só ocorrerá se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, daí se podendo aquilatar, uma vez admitida a constitucionalidade do instituto frente à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em lista de merecimento e obviamente no último lugar de antigüidade, consoante já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça nos pedidos de interesse dos Juízes de Direito: Eduardo Pompeu de Sousa Brasil, Váldsen da Silva Alves Pereira e Antônio Airton Pontes.

14. A legislação anterior era absolutamente idêntica à atual, inclusive a do Código de Organização Judiciária instituído pela Resolução n°. 2, de 06 de novembro de 1975, mesmo depois das modificações introduzidas pela Lei n°. 10.376, de 25 de janeiro de 1980, que adaptou a Lei de Organização Judiciária do Estado, à Lei Complementar n°. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), haja vista o disposto no artigo 156 da citada Resolução n°. 2/75: "A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria" (16). O parágrafo 1º. do artigo em referência, dispunha: "A reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o magistrado" (17).

Themis, Fortaleza, v.2, n. 1, p. 11 - 19, 1998

O parágrafo 3°. do artigo em tela, é exatamente igual ao parágrafo 3°, do art. 206, do atual Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado: "A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação" (18).

15. Em assim sendo, data maxima venia dos que esposam entendimento contrário, só será possível o reingresso do magistrado aposentado, na entrância a que pertencia e, obviamente, no último lugar da lista de antigüidade, tanto que o reingresso dar-se-á em vaga preenchível pelo critério do merecimento, respeitando-se, por conseguinte, a antigüidade dos que se encontram em atividade. Reforça o entendimento ora enfocado, a proibição da reversão no cargo inicial da carreira, havendo ainda candidatos aprovados em concurso.

16. Cumpre observar, ainda, que a Lei deixa antever o retorno, tão-só no caso de aposentadoria por invalidez, posto que se assim não fosse, não teria razão de ser a expressão utilizada pelo legislador, na parte final da definição do instituto da reversão: "quando insubsistentes os motivos da aposentadoria".

Com efeito, em se tratando de aposentadoria espontânea por tempo de serviço, tais motivos estarão sempre subsistentes, exceto se parte do tempo, em processo de revisão pelo Tribunal de Contas, viesse a deixar de ser reconhecido.

17. Cumpre lembrar, por oportuno, que a teor dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sílvia Zanella di Pietro, em suas supracitadas obras, a reversão a partir do advento da Constituição Cidadã de 05 de outubro de 1988, desapareceu da Legislação Brasileira, por força da exigência do Concurso Público como forma de provimento para todos os cargos públicos, com exceção daqueles expressamente previstos na Carta Magna, como por exemplo, os cargos em comissão, demissíveis ad nutum.

18. A propósito, os ensinamentos em alusão estão plenamente concordes com recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, denegatória do Mandado de Segurança impetrado por Walter Lopes Milheiro, servidor do dito Tribunal, inconformado com decisão do Tribunal de Contas do Estado que declarou ilegal o ato do então Desembargador Presidente do dito Tribunal de Justiça, que admitira a sua reversão ao serviço Público, em caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço.

Themis, Fortaleza. v. 2, n. 1. p. 11 - 19. 1998

19. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vem assim ementado: "EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE REVERTER O IMPETRANTE AO SERVIÇO ATIVO.

I - Decisão que não fere a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça pois incluída entre aquelas de competência dos Tribunais de Contas (Constituição Federal, arts. 71 III e 75, Constituição Estadual, art. 123, III). A reversão é instituto não mais existente no Direito Brasileiro e, aposentando-se o funcionário, operou-se sua desinvestidura, só podendo voltar a exercer cargo ou emprego público mediante concurso II - Segurança denegada, com cassação da liminar" (19).

20. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma, apreciando a matéria em grau de recurso, em data de 02 de abril de 1996, publicado através da LEX EDITORA, Vol. 85, pp. 63 a 67, do qual foi relator o Ministro JOSÉ DANTAS, confirmou a decisão recorrida por unanimidade, presente também o parecer do Ministério Público Federal, onde se acha transcrita ementa de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2 "Região, consoante a qual só é admitida a reversão em se tratando de aposentadoria por invalidez, hipótese em que esta se verifica independentemente dos pré-requisitos de conveniência, oportunidade e existência de vaga.”

21. O acórdão em epígrafe, encontra-se ementado da seguinte forma: "EMENTA ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO VOLUNTARIAMENTE APOSENTADO. - REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DEDUZIDA DO CONTEÚDO DOS ARTS. 37, LI, DA CF E 77, LII, DA CERJ. LEGITIMIDADE DO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS/RJ SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS DO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO " (20).

Themis, Fortaleza, v. 2, n. 1, p. 11 - 19. 1998

22. Vê-se, deste modo, que a rigor, só é admissível a reversão, na hipótese do desaparecimento das razões ensejadoras da aposentadoria por invalidez, jamais, em se tratando de aposentadoria voluntária, sem falar nas abalizadas opiniões de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sílvia Zanella di Pietro, para os quais já não mais existe no Direito Brasileiro, o instituto da reversão, pontos de vista, por sinal reconhecidos nos retrocitados acórdãos, máxime do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


01. PESSOA SOBRINHO, Eduardo Pinto. Manual dos Servidores do Estado. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965 v. I. p. 271.

02. Idem, in obra citada p. 272.

03. CARVALHO, A. Contreiras de. Estatuto dos Funcionários Públicos Interpretado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1964 v.1 p. 267.

04. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Curso de Direito Administrativo. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956 p. 427.

05. Idem, in ob. e p. citadas.

06. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961 v. 4 p. 388 - 390.

07. CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo p. 274 APUD Themístocles Brandão Cavalcanti, in obra citada. p. 389.

08. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, v. 4º p.389.

09. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1990 p. 389.

Themis, Fortaleza. v. 2, n. 1, p. 11-19. 1998


10. DI PIETRO, Maria Sílvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1991. p. 329.

11. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994 p. 385.

12. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Regime dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros 1995 p.40 - 41.

13. SIMAS, Henrique de Carvalho. Curso Elementar de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris Ltda., 1992 v.2 n. 493 p. 237.

14. CRETELLA Jr., J. Curso de Direito Administrativo. 15. edª. Rio de Janeiro: Forense, 1997 n. 337, p. 483.

15. BARBOSA FILHO, Francisco. Organização Judiciária do Estado do Ceará. 2. edª. Fortaleza: 1996 p. 145.

16. Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Fortaleza:. Jurídica Ltda. 1981 p. 77.

17. IDEM, in obra e p. citadas.

18. IDEM, in obra e p. citadas.

19. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Mandado de Segurança Impetrado por Walter Lopes Milheiro. Rio de Janeiro, ed. LEX, v.85 p. 64 a 65.

20. DANTAS, José. Acórdão Relativo ao Recurso em Mandado de Segurança n°. 6.426, do Superior Tribunal de Justiça. LEX, v. 85 p. 63 a 67.

Themis, Fortaleza, v. 2, n.1,p.11-19, 1998.

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