quarta-feira, 13 de outubro de 2010

O TRABALHO INTELECTUAL ATRAVÉS DO ESTUDO

O TRABALHO INTELECTUAL ATRAVÉS DO ESTUDO
Ademar Mendes Bezerra
Magistrado e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará







O trabalho intelectual através do estudo deve ou não ser computado para efeito de obtenção dos benefícios da remição, a que alude o art. 126, caput, da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)?

Por paradoxal que possa parecer, embora já tenham decorrido mais de vinte anos da promulgação da referida Lei de Execução Penal, ainda hoje a matéria objeto da indagação acima continua controvertida, havendo pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais a favor e contra a extensão desse benefício para os condenados que cumprem a pena nos regimes fechado ou semi-aberto, em razão do aprendizado escolar, dentro ou fora do estabelecimento penal.
Estatui o artigo 126 da Lei de Execução Penal – LEP: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".

Em consonância com o entendimento do então Procurador de Justiça e Professor José Antônio Paganella Boschi, da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, inexiste no dispositivo legal em referência, “qualquer restrição à espécie de trabalho ou à sua duração”, não tendo o autor se pronunciado sobre o trabalho intelectual decorrente do estudo .

O ilustre Procurador, ao se tornar Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tomou uma posição mais efetiva, passando a defender em seus votos a concessão da remição por força do estudo regular:
REMIÇÃO. ESTUDO. O trabalho que autoriza a remição é tanto o físico quanto o mental, devendo ser este estimulado no interior das penitenciárias porque, além de ajudar no crescimento espiritual do preso, capacita-o no processo de reinserção social e de recolocação no exigente mercado de trabalho do mundo globalizado. Negaram provimento .
O julgamento a que se refere a ementa supra teve grande repercussão no Rio Grande do Sul, tanto que foi citado, com a transcrição da mesma, em diversos votos, dentre os quais podemos destacar os dos preclaros Desembargadores João Batista Marques Tovo (AGREX nº. 70009638560 e nº. 70007485261) e Sylvio Baptista (AGREX nº. 70008943714), sem falar que foi repetido em inúmeros outros julgados da dita relatoria.
Somos levados a crer que as razões, por assim dizer, do prestígio da decisão deveu-se ao fato de ter assinalado o trabalho mental a promover a remição, acrescido do pleito de estimulá-lo, de modo a garantir o crescimento do preso seja no tocante ao espírito quanto no aspecto material, objetivando sua capacitação e reinserção na sociedade, via mercado de trabalho, sobretudo, no mundo dito globalizado.

Mirabete, o mais notável dos estudiosos de nossa Execução Penal, não obstante enalteça o benefício da remição, originário, como se sabe, do Direito Militar da Espanha, e mais tarde incluído no Código Penal desse País, não se refere expressamente ao estudo para o fim de obter a remição, conceituando o instituto sob comento, à luz da lei brasileira, “como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto”, tratando-se, segundo ele, de uma maneira de resgatar parte da pena ou até mesmo de extingui-la e servindo, ademais, de estímulo ao presidiário, a fim de que venha a alcançar a liberdade condicional ou a liberdade plena, através do trabalho .

Para Maria da Graça Morais Dias, em artigo publicado na Revista dos Tribunais, a remição é um favor legal verdadeiramente significativo, porquanto, além de permitir a reeducação do apenado, procura incorporá-lo à comunidade seja reabilitando-o perante a sua própria pessoa quanto aos seus familiares, abreviando, por outro lado, parte do tempo da condenação mediante um trabalho honesto, o qual, acrescente-se, abrir-lhe-á a porta do emprego, quando do retorno ao convívio social.

De acordo com o Professor Miguel Reale Júnior, a obrigatoriedade do trabalho está ligada a um instituto novo no direito brasileiro, qual o da remição, que consiste na possibilidade do condenado poder “remir pelo trabalho parte do tempo de execução da pena, na proporção de um dia de pena por três de trabalho” .

Acrescenta, o autor em alusão, que a reforma penal de 1984, por se constituir em um plano de trabalho, permite a humanização do cárcere, sem ter a pretensão de liberalizar a prisão, sendo esta, a nosso sentir, a intenção do legislador no que se relaciona às vantagens propiciadas ao apenado na lei de regência.

O Magistrado e Professor Sidnei Beneti, em sua “Execução Penal”, reconhece que a não adaptação do sistema penitenciário às exigências legais preconizadas na Parte Geral do Código Penal e na LEP tem provocado vários pontos de dissensão entre a administração do presídio e os sentenciados, com sensível repercussão na jurisprudência, que é forçada a criar regramentos emergenciais para solucionar impasses surgidos durante a execução, os quais não raras vezes colidem com as disposições legais, em face da ausência de condições materiais da penitenciária, como por exemplo dizemos nós, a falta de trabalho no estabelecimento penal, inexistência de Colônia Industrial destinada aos presos urbanos, da Casa de Albergado, de escolarização e outras tantas carências que culminam por levar o julgador à improvisação.

O Professor Julio Fabbrini Mirabete, em sua festejada “Execução Penal”, no capítulo atinente à remição, sem embargo de se referir ao trabalho intelectual, o faz indiretamente, não se manifestando de forma específica, como salientado acima, a respeito do condenado que freqüenta com aproveitamento a escola, dentro ou fora da Penitenciária – malgrado transcreva jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, admitindo a remição através do estudo. No entanto, ao tratar da saída temporária, mais precisamente da hipótese prevista no inciso II, do art. 122, da LEP vem a fazê-lo, ostensivamente, nos comentários ao parágrafo único do artigo 124, exatamente na parte que se refere ao prazo de que dispõe o condenado para a “freqüência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior”, onde pontifica: "Ao contrário do trabalho, a freqüência a cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior, não contam para a remição da pena. Assim, se o condenado optar pelo estudo que não lhe permita o desempenho da jornada normal de trabalho, não fará jus ao benefício." Grifos do articulista.

Mais adiante acentua o inolvidável Mestre, contradizendo para alguns o pensamento esposado anteriormente: "Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal.” É de se entender, como ficou suficientemente claro na transcrição do parágrafo anterior, que se o estudo não impedir a jornada normal de trabalho, esta será computada para efeito da obtenção da remição. (Sem grifos na origem).

Saliente-se, outrossim, que Mirabete, ao tratar dos critérios interpretativos, mostra às escâncaras a possibilidade de se aplicar à espécie em exame a interpretação extensiva:

“Quanto aos resultados obtidos com a interpretação, pode ser ela declarativa, restritiva e extensiva. Embora o Código de Processo Penal somente se refira à última, é evidente a possibilidade da interpretação declarativa ou restritiva, comum a todos os ramos do direito. A interpretação extensiva, referida expressamente pelo art. 3º do CPP, ocorre quando é necessário ampliar o sentido ou alcance da lei”. É a situação do diploma legal, que acaba dizendo menos do que deveria dizer.
FEU ROSA, ex-presidente do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no livro intitulado “Execução Penal”, a exemplo dos autores já mencionados, também não faz menção ao estudo como um trabalho a ensejar o favor da remição, embora deixe antever a necessidade da educação e dos conhecimentos para a efetiva profissionalização do sentenciado, sendo, ademais, indispensável à reinserção do egresso no seio da comunidade.

Conforme o autor em alusão, ao lado das punições, a lei possibilita ao condenado prêmios pelo seu comportamento, assiduidade, disciplina, responsabilidade, destacando a remição como uma medida de suma importância para o presidiário, que por intermédio do seu labor, realizado com esmero e proficiência, vem a obter resgate de um dia no cumprimento da pena, por cada três dias de trabalho: ”O trabalho é essencial para o prisioneiro, não apenas para preencher seus dias e não deixar que o ócio se transforme em fonte de vícios e inquietações sem fim, mas também para proporcionar-lhe meios adequados para enfrentar a vida pós libertação. Por isso deverá ser-lhe concedida oportunidade, tanto de aprender profissões e atividades, como de aperfeiçoar sua técnica e seus conhecimentos”. (Grifou-se).

Jason Albergaria, Professor da Faculdade de Direito da PUC-MG, na obra que intitula de “COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL”, entende tratar-se a remição de uma causa extintiva da responsabilidade penal, o que se verifica por intermédio da redução decorrente do trabalho realizado nos regimes fechado e semi-aberto, razão por que a denomina de “remição parcial da pena pelo trabalho, também chamada redenção pelo trabalho ou liberdade antecipada”, donde a inutilidade de se permanecer com o condenado na penitenciária, se ele efetivamente se achar recuperado, daí equiparar o instituto às hipóteses de cumprimento da pena, à morte do agente, à prescrição do delito ou da pena e ao indulto, casos em que o Estado já não mais disporia do direito subjetivo de punir, isto é, de dar continuidade à execução, porquanto o condenado, por força da redução, obtivera a antecipação da liberdade. (Sem grifos no texto de origem).

Ao se manifestar especificamente em relação ao estudo como forma de trabalho, assevera que a freqüência à escola não é considerada para efeito da remição, salvo se o apenado estiver exercendo o magistério: “Não se consideram como dias trabalhados os de freqüência à escola, exceto se o interno lecionar em cursos como o Mobral ou o Supletivo, e, nesse caso, desempenhar um trabalho de professor.” (Sem grifos).

Albergaria entende que o trabalho de lecionar difere da freqüência à escola, motivo pelo qual, em se admitindo a remição, a lei estaria concedendo ao apenado dois benefícios por um único trabalho.
Antônio Julião da Silva, bacharel em Direito, Escrivão Judicial e Secretário do Fórum Distrital do Norte da Ilha, em Florianópolis-SC, além de Professor de Direito, inclusive da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina, discorrendo sobre a matéria em exame observa: “A própria Lei de Execução Penal ao dispor que ‘Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.’ (caput do artigo 32), limitando, inclusive, tanto que possível, o trabalho artesanal, consabidamente sem expressão econômica (§ 1º, do art. 32, da LEP), estimulou a qualificação profissional do preso que poderá ser alcançada também através do estudo.”
Roberto Gomes Lima e Ubiracyr Peralles, Defensores Públicos no Estado do Rio de Janeiro, não se referem expressamente à remição pelo estudo, porém deixam implícito esse entendimento ao afirmarem: “O trabalho do preso pode ser interno (obrigatório, exceto para presos provisórios ou condenados por crime político) ou externo (facultativo), envolvendo qualquer tipo (por exemplo: intelectual ou manual, artesanal, agrícola ou industrial etc). (Grifos do autor do artigo).

O Professor René Ariel Dotti, da Universidade do Paraná, indiscutivelmente uma autoridade a respeito da matéria ora examinada, pontificou:

“O conceito de reinserção social como uma das determinantes fundamentais da execução da pena, sob uma perspectiva juridico-constitucional de liberdade, deve tornar os indivíduos capazes, criando-Ihes disposição interior para não cometer crimes, facultando-Ihes os meios necessários e adequados. Para este desiderato é fundamental o acesso a instrumentos de reflexão que possibilitem seu aprimoramento pessoal, através do estudo, formação profissional e trabalho, proporcionando as condições de integração social, objetivo principal da execução penal" .
A Meritíssima Juíza de Direito, titular da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Caxias do Sul, assim se posicionou com atinência à remição pelo estudo:

“É do conhecimento deste juízo que aos apenados não é oferecido tratamento como determina a LEP. Sabe-se, ainda, que o trabalho dentro da Penitenciária, apesar de nome industrial, é restrito.
O estudo poderá auxiliar na recuperação do apenado. Não havendo possibilidade de trabalho, pois não oferecido, tenho que o estudo deve ser aceito como atividade capaz de ensejar a remição da pena.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial:
‘LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE FREQÜÊNCIA A AULAS, COM APROVEITAMENTO ESCOLAR, DEVE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE REMIÇÃO.
Agravo provido’. (Agravo em Execução nº. 697011393, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Santa Cruz do Sul, Rel. Dr. Walter Jobim Neto, j. 19.03.97, DJ 18.07.97, p. 06)” .

Em que pese a respeitável decisão da magistrada em referência, onde restou patenteada a indispensabilidade do estudo para perfectibilizar a ressocialização do condenado, acolhida na sua inteireza pelo relator, mormente diante do estado calamitoso em que se encontra o nosso sistema penitenciário, praticamente desprovido de trabalho, além da sentença se achar amparada em acórdão da 4ª Câmara Criminal do Estado do Rio Grande do Sul, mesmo assim, o decisum foi reformado por maioria, embora demonstrada a freqüência escolar com aproveitamento.

Acreditamos ser deveras significativo trazer à discussão o pensamento do eminente Des. relator, José Antônio Hirt Preiss, embora vencido no tocante à remição pelo estudo, a demonstrar a fraqueza de argumentação daqueles que se filiaram à corrente laborativa: “Ocorre que a questão é realmente controversa nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça (HC 30623/SP, DJ 24.05.2004, p. 00306, e RESP 445942/RS, DJ 25.08.2003, p. 00352, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma – ambos favoráveis à remição pelo estudo), pela polêmica suscitada acerca do alcance literal do termo ‘trabalho’, que para uns pode abranger tanto o braçal quanto o intelectual ou educacional, e para outros tão-somente a atividade laborativa que demanda esforço físico (Agravo n.º 70003490281, 3ª Câmara Criminal, Relatora Desª. Elba Aparecida Nicolli Bastos, j. em 29.11.2001). Para os da corrente ressocializadora – os primeiros –, a leitura do disposto no art. 126 da LEP deve ser conjugada com a norma contida no art. 28 do mesmo diploma legal, que diz que ‘o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.’”

Continuando, ressalta o eminente magistrado sul-rio-grandense:
“Minha posição é um tanto mais resistente, mas mais maleável, na medida em que admito a atividade intelectual ou de educação, para fins de remição ficta, desde que comprovado o efetivo aproveitamento do curso pelo reeducando, não bastando apenas o atestado de freqüência escolar. Na espécie, penso que a Magistrada não falhou nesta parte ao conceder o benefício, o que me leva a negar provimento ao agravo.”

Na mesma linha é a lição do conspícuo Des. João Batista Marques Tovo, no agravo em execução de que foi relator:
“A questão sobre a possibilidade da remição da pena por dias de estudo já foi alvo de muitas discussões. Hoje, nesta Corte, já se encontra praticamente pacificado o entendimento no sentido de sua viabilidade diante da intenção visada pelo instituto, qual seja, reintegração do indivíduo à sociedade. No Encontro de Execuções Criminais, realizado em Bento Gonçalves-RS, em abril de 2001, foi aprovada conclusão nos seguintes termos: ‘A remição de pena por estudo é possível, devendo o número de horas-aula ser dividido por seis e depois por três, assim se obtendo a equivalência com a remição pelo trabalho. Aprovada, por unanimidade’.”

Fazer uma interpretação restritiva do artigo 126 da LEP, no sentido de só considerar como trabalho a atividade que exige esforço físico, seria desvirtuar o instituto, criado para dar oportunidades aos apenados de se capacitarem em todos os sentidos para o retorno ao convívio social”.
Por ocasião do I Congresso Nacional de Execução da Pena, o qual teve como tema central justamente “A Humanização das Prisões e as Penas Alternativas”, levado a efeito em Fortaleza, no período de 24 a 26 de setembro de 1997, mais precisamente na denominada Carta de Fortaleza, daí constou uma referência de apoio à inclusão, na Lei de Execução Penal, de dispositivo atinente à educação, como forma de trabalho a ensejar a remição, consoante pode ser visto no item 4º, da aludida Carta, datada de 26 de setembro 1997.
Lastimavelmente, no opúsculo “Execução Penal – Estudos e Pareceres”, da lavra de diversos autores, fruto da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE CONSELHOS PENITENCIÁRIOS, o palpitante e relevante assunto não foi aventado, pelo menos nas conferências, no entanto cremos ser oportuna a transcrição da opinião da socióloga e, à época, membro do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro e Coordenadora da Comissão para Estudo e Implantação de Conselhos da Comunidade, Edna Del Pomo de Araújo, do Departamento de Sociologia da Universidade Federal Fluminense, expendida na palestra Conselho da Comunidade: A Participação da Comunidade na Execução da Pena, a respeito do Sistema Penitenciário do Brasil: “Nós já nos acostumamos a ouvir que o sistema penitenciário no Brasil é um espetáculo deprimente, talvez mais cruel e desumano que os Rituais dos Suplícios Penais da Idade Média, como nos ensinou Michel Foucault em sua clássica obra Vigiar e Punir. Cadeias superlotadas – principalmente as celas de delegacias onde os condenados cumprem, ilegalmente, suas penas –, total promiscuidade, sevícias e corrupção a que são submetidos na intimidade do cárcere, além da completa ociosidade que leva à perda paulatina da aptidão para o trabalho”, cumprindo acrescentar o famigerado preso morcego, que dorme assemelhado ao mamífero alado, amarrado às grades da cela, por absoluta falta de espaço.

Diante desse quadro dantesco é inconcebível imaginar-se o não aproveitamento do estudo para efeito da remição, sobretudo quando sabemos que até o trabalho artesanal tem sido admitido para tal fim, desde que autorizado pela Administração do Presídio.
Inobstante os pontos de vista sinalizando a obtenção do benefício da remição por intermédio do estudo, existem posições contrárias, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, haja vista as expressadas por Julio Fabbrini Mirabete e Jason Albergaria em suas respectivas obras e nos acórdãos já citados, sem falar que tramitam na Câmara dos Deputados dois Projetos de Lei, ambos tendo como Relator o Deputado IBRAHIM ABI-ACKEL, já com parecer favorável, justamente no sentido da admissibilidade da remição pelo estudo, de modo a possibilitar que esta atividade possa ser considerada como trabalho para todos os efeitos legais.

Afora os supracitados Projetos de Lei de nº.s. 5.073 e 5.075, existem outros, de nº.s. 37/1999 (do Deputado Paulo Rocha) e 409/1999, os quais foram apensados ao de nº. 6.390, do Senador Maguito Vilela, todos permitindo a remição da pena pelo estudo com o seguinte teor: "O cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho e pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. Um dia de pena por três dias de trabalho; um dia de pena por vinte horas de estudos.", bastando conferir as publicações levadas a efeito pela internet, em uma simples pesquisa na página do Google, sob o título remição pelo estudo.

Antônio José Campos Moreira, Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, comentando o Anteprojeto da Lei de Execução Penal pertinentemente à inserção do estudo, para efeito da obtenção dos benefícios da remição, no item nº. 6 de seu trabalho leciona: “O projeto, seguindo experiência pioneira do Estado do Rio Grande do Sul, hoje, inclusive, repetida em outros Estados da Federação, estabelece a possibilidade de remição pelo estudo, à razão de um dia de pena por vinte horas de estudo, mantendo, no mais, a remição pelo trabalho, dispondo, ainda, que o tempo de pena remido será somado ao tempo de pena cumprido para o efeito de concessão do livramento condicional, progressão de regime e indulto (art. 126 §§ 1º e 2º)”, podendo por outro lado, cumular a remição pelo trabalho com aquela obtida através do estudo (§ 4º do art. 126 da LEP).

O Professor Maurício Kuehne da Universidade do Paraná, recebeu com elogios a inclusão da remição por estudo no Anteprojeto da reforma da Lei de Execução Penal: “Acolhida, com os encômios que se devam efetivar, a remição pelo estudo, inclusive de forma cumulativa. Questionamentos vários podem ser efetivados no que concerne a eventual perda de dias remidos; para que serve a remição (ou seja, computada para fins de concessão de livramento condicional e indulto) [por que não para outros fins, progressão, comutação etc.?!] e, principalmente, a forma de se calcular a remição reconhecida, vale dizer, se abatida do total da pena, ou acrescida ao tempo de cumprimento para a aferição de eventual benefício. Neste último particular, defendemos o posicionamento de que o tempo remido deve ser acrescido como de efetivo cumprimento de pena à aferição do requisito temporal. A matéria, todavia é polêmica”. (Não há grifos na origem).

O Professor Luiz Flávio Gomes, Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri, cujo nome dispensa apresentação, embora sem se referir à remição pelo estudo, ao tratar do projeto de reforma da Parte Geral do Código Penal assevera que, uma vez transformado em lei, faz desaparecer o regime aberto que segundo ele não alcançou a finalidade pretendida, dada a ausência das Casas de Albergado, tendo se transformado brasis afora em prisão albergue domiciliar, com nítida sensação de impunidade, valendo dizer que a partir da aprovação existirá no Brasil apenas dois regimes: fechado e semi-aberto, este último pelo mesmo motivo, deveria também ser extinto, já que o Governo não tem construído as Colônias Agrícolas e Industriais. “Em suma, como não construíram as casas de albergado, acaba-se com o regime aberto. Mas se é assim, como não estão construindo (em número suficiente) os institutos penais agrícolas ou industriais, pelo mesmo critério, também deveria ser extinto o regime semi-aberto. A progressão de regime passa a exigir o cumprimento de 1/3 da pena (hoje é 1/6) e o livramento condicional não será concedido sem o cumprimento de pelo menos metade da sanção imposta. Nosso sistema progressivo, portanto, será composto do regime fechado e semi-aberto, de um lado, e livramento condicional, de outro”. (Não há grifos no texto de origem).

Patente restou que tão logo seja promulgada a reforma nos termos expostos pelo renomado Professor, dada a notória falta de emprego nas penitenciárias e fora delas, tornar-se-á absolutamente indispensável a aprovação da remição pelo estudo, com a necessária comprovação, a fim de permitir, com maior celeridade, sejam alcançados os benefícios da progressão e do livramento condicional, uma vez que restará também desaparecida a suspensão condicional da pena.

Devemos lembrar, como fez o Magistrado e Professor Roberto Carvalho Veloso, que a violência vem crescendo assustadoramente no nosso País, em especial nos grandes centros, e se tomando como exemplo a cidade de São Paulo, respaldado em estatística trazida à baila pela revista Veja, no dia 05.12.1999, são assassinadas diariamente 24 pessoas; em Londres e em Tóquio essa média é de sessenta e trinta dias, respectivamente, devendo ter subido ainda mais nos cinco anos subseqüentes o número de homicídios em São Paulo.
Pertinentemente à crise pela qual passa o nosso Sistema Penitenciário, cremos ser oportuníssima a opinião do então Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Dr. João Benedito de Azevedo Marques:

"O sistema carcerário brasileiro, por sua vez, vive uma crise material. O Censo Penitenciário Nacional (1995) registra uma população carcerária de 148.760 detentos. O sistema padece de um problema fundamental que é a superpopulação. Há, hoje, um déficit de 72.514 vagas nos sistemas estaduais. Isso sem contar os mais de 250 mil mandados de prisão que aguardam execução. Do total de encarcerados, 61,4% cumprem pena nas penitenciárias estaduais, enquanto 38,6% encontram-se em Distritos Policiais ou em outros estabelecimentos prisionais provisórios, sem as mínimas condições materiais de segurança. Essa superlotação agrava ainda mais as condições de encarceramento, com fortes repercussões na esfera da saúde, educação e trabalho dos presos."

Frente a esse quadro é de se tornar a indagar, como o Governo deixou que um benefício tão importante como a remição pelo estudo, capaz de promover de forma efetiva e induvidosa a reinserção do egresso na comunidade, permanecesse desamparado por mais de duas décadas? Por que ainda hoje, depois de iterativas decisões dos Tribunais de Justiça, já algum tempo confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, continua a ser negado esse beneplácito, ensejando recursos que vão apenas sobrecarregar as instâncias superiores já praticamente sufocadas diante da cada vez mais crescente demanda judicial?

Mônica Louise de Azevedo e Maria Tereza Uille Gomes, na edição do Jornal de nº. 22 da AJD: JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, de outubro a dezembro de 2000, já defendiam a remição pelo estudo: “Se a lei não distingue o trabalho braçal do intelectual, também não se deve fazer distinção entre a atividade manual e o aprendizado através do estudo, que se constitui numa atividade ‘laboral’ que produz conhecimento, demanda esforço e persistência, possibilita a reflexão e a inserção de valores que proporcionam melhores condições de vida em sociedade, resultando numa ampliação do patrimônio intelectual e facilitando a futura inserção no mercado de trabalho. Além do cunho econômico, durante a execução da pena privativa de liberdade, ‘o trabalho terá por objetivo a 'formação profissional' do condenado’ (artigo 34 da Lei de Execução Penal). Nesse sentido a formação intelectual e profissional do indivíduo é parte integrante do requisito laboral exigido para a concessão da remição da pena, uma vez que não existe atividade humana que exclua algum esforço intelectual, ou ainda atividade intelectual que não envolva algum tipo de esforço físico. O conceito de trabalho, portanto, não deve ser restrito à concepção de atividade produtiva braçal, mas compreender toda a atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de tarefa, serviço ou empreendimento, bem como aquela atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico e intelectual do indivíduo.” (Sem grifos no texto original).

Flávia Ferrer, Promotora de Justiça, no artigo por ela denominado “Observações Sobre os Projetos de Alteração da Lei de Execuções Penais”, precisamente o art. 126, § 1º, alínea b, do projeto, que trata da remição pelo estudo, salienta no parágrafo 8º do artigo: ”A remição da pena pelo estudo era reclamo já antigo, uma vez que, sendo a ressocialização o principal objetivo da execução penal, se faz necessário capacitar o interno, e a educação é uma das principais ferramentas de inclusão social existentes”, daí a pergunta que nos vem à mente: por que tanta dificuldade seja no que concerne à concessão do benefício seja, principalmente, na aprovação do Projeto de Lei, máxime quando é notória a carência de trabalho nas penitenciárias?

Cremos que a resposta é dada pela Promotora de Justiça Ana Cristina de Medeiros, titular da Comarca de Tangará, do Estado do Mato Grosso, em artigo publicado via Internet, ao comentar que aos olhos da Lei de Execução Penal o trabalho intelectual através do estudo não comporta o benefício da remição da Pena:

“É certo que o legislador não afastou desta definição o trabalho intelectual, contudo, a indagação que se faz é: não seria o estudo ou aprendizado, assim como as produções literárias ou artísticas (ainda que sem fins lucrativos) uma extensão do chamado trabalho intelectual? Ou seja, não teriam direito à remição da pena aqueles que estivessem estudando ou que tivessem apresentado um produto artístico, tais como a pintura de um quadro ou a criação de um poema?

O termo trabalho, em qualquer dicionário da língua portuguesa significa: ‘Exercício material ou intelectual para fazer ou conseguir alguma coisa; ocupação em alguma obra ou ministério; Esforço, labutação, lida, luta; Aplicação da atividade humana a qualquer exercício de caráter físico ou intelectual; A composição ou feitura de uma obra’."

O Ministro Francisco de Assis Toledo, infelizmente já não mais entre nós, inscreve-se entre aqueles que entendem não ter a Lei de Execução Penal contemplado com a remição o trabalho decorrente do estudo, haja vista o posicionamento a seguir transcrito: "Vejam vocês que ainda não existe na legislação a remição pelo simples estudo – só existe pelo trabalho. Então, o problema, no momento, não existe. Se for feita sugestão de ampliação, hipótese da remição abranger também a aplicação a estudos, trabalhos artísticos e etc, a lei que assim fizer vai ter que dar uma solução para esse tema", sendo oportuno lembrar que quem fala é justamente um dos membros da Comissão que elaborou o anteprojeto da Lei de Execução Penal.

Como se verá, a jurisprudência quer das Varas de Execuções Penais quer dos Tribunais de Justiça, bem como das Cortes Superiores da República, não diferem dos posicionamentos doutrinários até aqui examinados, indubitavelmente divergentes.

Ao longo de nossa titularidade na Vara das Execuções Criminais de Fortaleza, de 2 setembro de 1987 a 11 de junho de 2003, posto que a partir do dia 12 passamos a integrar o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, tivemos a oportunidade de conceder a remição pelo estudo, não tendo a decisão sido submetida à Instância Recursal, dada a coincidência de pensamento do Magistrado e da Promotoria, iniciativa essa recentemente lembrada pela Professora Jovita Alves Feitosa em simpósio que se verificou em novembro pretérito no auditório do Colégio Sete de Setembro, no Município de Maracanaú, presentes os Secretários de Justiça e da Educação do Estado, Doutores José Evânio Guedes e Sofia Lerche Vieira, além de um representante do Conselho de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, Dr. Fábio Costa Sá e Silva.

Não desconhecemos que os Meritíssimos Juízes de Direito, titulares das Varas de Execuções Penais, tanto do Rio Grande do Sul quanto de Pernambuco (Recife), de São Paulo, do Paraná, do Rio de Janeiro e da Bahia, baixaram Portarias regulamentando a remição decorrente da freqüência escolar com aproveitamento, tendo alguns dos Tribunais dos Estados em alusão considerado tais Portarias inconstitucionais, a saber: Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná e do Rio Grande do Sul.

A propósito, devemos ressaltar a controvérsia gerada pelas Portarias de nº.s. 05/1996 e 01/1998, ambas de idêntico teor, baixadas pelos Juízes das 2ª e 1ª Varas de Execuções Penais de Curitiba, respectivamente, viabilizando a concessão da remição da pena pelo estudo, as quais foram reputadas inconstitucionais pelo ilustre Promotor de Justiça titular da 1ª Vara, Dr. Léo Weber Schiller , fervoroso defensor tanto da ilegalidade quanto da inconstitucionalidade das aludidas Portarias, que segundo o seu entendimento não podem ser havidas como válidas, vez que baixadas sem o menor amparo legal, usurpando a função legislativa, dês que altere substancialmente o art. 126 da LEP, tendo sido considerada ilegal pela dita autoridade judiciária, isto é, aquele mesmo que editou a Portaria nº. 05/1996, Dr. PAULO CÉZAR BELLIO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba, mas cuja inconstitucionalidade foi proclamada pelo colendo Tribunal de Alçada do Paraná, quando do julgamento do Recurso de Agravo nº. 119.434-7, relatado pelo eminente Juiz Wilde Pugliese, com a seguinte ementa: "não tem nenhuma eficácia porque inconstitucional portaria judicial que estabelece pressupostos e diretrizes para a remição da pena com base no estudo, dado que no país vige o princípio constitucional da legalidade (art.5°, inciso II, 37 e 24 da CF)”.

A matéria é por demais controvertida, a ponto de o Tribunal de Justiça do Paraná, em harmonia com o pensamento dos eminentes Desembargadores Telmo Cherem e Idevan Lopes, ter admitido a remição pelo estudo, calcado na aplicação analógica, consoante se infere dos Agravos em Execução n.ºs n.º 122.567-6 e 97.398-0, julgados nos dias 08 e 22.08.2002, respectivamente, este último, assim ementado: “EMENTA - RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL REMIÇÃO REDUÇÃO DA PENA PELO ESTUDO CONCESSÃO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL SENTENCIADO COM DIREITO À EDUCAÇÃO - TANTO O TRABALHO COMO O ESTUDO TEM POR FINALIDADE, PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO SENTENCIADO OBJETIVO SOCIAL POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. RECURSO DESPROVIDO. Decisão Unânime. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal”.

O Dr. Flávio Augusto Fontes de Lima, Juiz de Direito da Vara de Execução das Penas Alternativas do Recife, com jurisdição na Região Metropolitana, expediu Portaria datada de 09.08.2002, concessiva da remição pelo estudo, no que foi seguido por seu colega, amparado em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais e principalmente no Projeto de Lei n.º 5.075/2001, originário da Presidência da República, conforme se infere dos considerandos abaixo transcritos:” CONSIDERANDO as majoritárias decisões emanadas dos nossos Tribunais Superiores, particularmente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consagrando a possibilidade de remição de pena aos condenados que desenvolvem atividades educacionais dentro ou fora dos estabelecimentos prisionais; CONSIDERANDO, também, que o Projeto de Lei n.º 5075/2001, que altera a atual Lei de Execução Penal, proposto pelo senhor Presidente da Republica, em tramitação no Congresso Nacional, em regime de urgência, autoriza a concessão do benefício;
CONSIDERANDO que o art. 126, da LEP pode ser interpretado fazendo-se analogia In bonam partem ao inserir-se o estudo, porque na execução da pena deve preponderar o interesse social visando à recuperação e ressocialização do beneficiário.”

O Dr. Paulo Eduardo de Almeida Sorci, então Juiz de Direito da Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, em primorosa sentença lançada a 3 de outubro de 2000, houve por bem conceder a remição em razão do estudo em favor de L C P, apesar do parecer desfavorável do representante do Ministério Público, o fazendo sob o pálio, dentre outros, dos seguintes fundamentos: “A questão posta, quiçá inédita neste Estado, desautoriza a aplicação do direito positivo pelo sistema primitivo de hermenêutica, não comportando, de conseguinte, operação pouco meritória de mera junção do Direito ao texto rígido de 1984. Vale dizer, o embate merece solução precedida de exegese construtora que busque aplicar o Direito em uma forma ampla, adaptando-o, pela interpretação, às exigências sociais imprevistas, às variações sucessivas do meio. Afinal, insista-se, não pode subjugar-se a função do juiz a operação puramente automática, pois embora seja um ente inanimado – no dizer de Montesquieu, tem-se mostrado verdadeiramente a alma do progresso jurídico, um artífice laborioso do Direito novo contra as fórmulas caducas do Direito tradicional. Como direito-dever do condenado, o trabalho é condição de dignidade humana e o Estado não o oferece a todos. E nem se olvide que o Estado descumpre mais essa lei, de sorte a promover, com tal incúria, inegavelmente, a ociosidade forçada e, com isso, inconcebível coação. Bem por isso, conquanto a Lei de Execução Penal não exclui expressamente a possibilidade de remição pelo estudo, e considerando a finalidade maior do legislador pátrio no sentido de recuperar o preso, justifica-se no caso em tela a analogia in bonam partem para reconhecer o direito do condenado de remir parte da pena pelo estudo.”

Noutro tópico, assinala o douto Magistrado, já depois de demonstrar, à luz do Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que estudar é uma árdua e nobilitante tarefa: “Ora, como alhures restou consignado, constituem o estudo e o trabalho atividades absolutamente equiparáveis pelo próprio vernáculo. Demais disso, sabe-se que o estudo serve como estímulo para a ressocialização do preso, o qual, apesar de não poder amenizar materialmente os efeitos da sua má ação delituosa, pode e deve, é certo, ao menos no campo espiritual, buscar apagá-lo praticando atos úteis movidos de valores elevados como no caso em tela.”

É inegável que a ocupação do preso é interesse da comunidade, mormente estando o condenado a se esforçar para o aprimoramento intelectual, podendo, com isso, retornar à sociedade livre mais adaptado ao seu convívio. Também é certo que nalgum ponto estar-se-á reconhecendo a justa equivalência entre as atividades de “montar prendedores de roupa” ou qualquer outra artesanal e meramente braçal – todas tradicionalmente computadas para fins de remição com a realização da formadora educação.”

O Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais de Salvador, a exemplo dos já mencionados, também vem concedendo a remição pelo estudo, consoante se vê do trecho a seguir transcrito, extraído do artigo do Dr. Flávio Augusto Pontes de Lima, publicado na página da Internet:

“REMIÇÃO POR ESTUDO EM SALVADOR 1. Em 22.11.01 foi assinada portaria concedendo remição aos presos condenados a regime fechado e semi-aberto pela prática de atividades educacionais e profissionalizantes, de artesanato e artístico-cultural em espaço físico que torne possível o controle de freqüência e aferição de produção de seus integrantes. 01(um) dia de pena por 18(dezoito) horas de curso ou atividade. 03(três) faltas no curso ou atividade sem justificativa, implicam na perda ao benefício. O beneficiário impossibilitado de prosseguir no curso ou atividade, por acidente ou doença, continuará a beneficiar-se com a remição.” Grifos nossos.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não obstante tenha por alguns de seus eminentes Desembargadores, reconhecido a inconstitucionalidade da Portaria do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais, regulamentadora da concessão de remição pelo estudo, vem confirmando as sentenças dos Juizes das Varas de Execuções Penais, concessivas do favor legal em discussão, conforme pode ser visto das ementas a seguir transcritas, extraídas dos julgados abaixo:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO NÚMERO: 70003506441. RELATOR: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO EM EXECUCÃO - CONCESSAO DE REMICÃO A APENADO EM RAZAO DE TEMPO DE ESTUDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO”. Data do julgamento: 05.12.2001.

O Magistrado em realce traz à colação o entendimento do insigne Desembargador Tupinambá de Azevedo Pinto, em sede de Embargos Infringentes, nos quais fica demonstrada a insensatez daqueles que pretendendo aplicar a letra fria da lei, deixariam, não fora o espírito renovador desses abnegados, um grande número de presidiários, por assim dizer, mofando nas penitenciárias, por força da falta de trabalho regular, dada a teimosia de não se conferir ao trabalho intelectual pelo estudo, a benesse da remição:

“EMBARGOS INFRINGENTES. REMIÇÃO. TEMPO DE ESTUDO.
No mundo globalizado, com o fim do emprego formal, mais importa a instrução – de preferência, profissionalizante – do que a exploração do trabalho penitenciário. A possibilidade de remição, pelo estudo, já foi proclamada em Encontro Estadual de Juízes de Execução Penal com jurisdição sobre presídios, à unanimidade, e é prática usual na Vara de Execuções da Capital. Precedente judicial: ‘Vale mais limpar latrinas do que se educar?’ (Des. Walter Jobim). Embargos acolhidos por maioria”.

“A freqüência a aulas, no Presídio, evidentemente que tem, se devidamente assimilados os conteúdos ministrados, muito mais condições de ressocializar um apenado do que o trabalho em faxina, por exemplo.
A própria disciplina sempre exigida em sala de aula é muito mais formadora - ou reeducadora, no caso de apenados - do que o labor em atividades braçais.
Tenho conhecimento de vários casos de completa recuperação de apenados, logrados exclusivamente pelo estudo. Na comarca onde atuei como advogado, conheço um ilustre colega, de atuação intensa na advocacia, que concluiu o segundo grau no presídio, e freqüentou a faculdade, onde foi inclusive meu aluno, quando cumpria pena.
(...)
Como se negar, pois, o estímulo de freqüência às aulas? Vale mais limpar latrinas do que se educar”.
Entendemos igualmente bastante elucidativa a transcrição da ementa alusiva ao agravo em execução nº. 70004085304, do qual se tornou relatora designada para o acórdão a douta Desª Genacéia da Silva Alberton:

“A REMIÇÃO. REFERÊNCIA AO TRABALHO PREVISTO NO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NAO DEVE SE LIMITAR ÀQUELE QUE EXIGE ESFORCOS FISICOS, MAS TAMBÉM O QUE EXIGE DISPONIBILIDADE INTELECTUAL. O CONTROLE DE VIABILIDADE E EFETIVIDADE DE CURSOS A SEREM MINISTRADOS É RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE QUE OS PROMOVE. CURSOS QUE CONTRIBUEM NA FORMAÇÃO CULTURAL E PSICOLÓGICA DO REEDUCANDO PODEM SER CRITERIOSAMENTE CONSIDERADOS PARA REMIÇÃO. EXAME DO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (EMBARGOS INFRINGENTES N.º 70004085304, TERCEIRO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REDATOR PARA ACÓRDÃO: GENACÉIA DA SILVA ALBERTON, JULGADO EM 18.10.2002)”

“PROCESSO de AGRAVO NÚMERO: 70003880002 RELATOR: MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA PENA TAMBÉM PELO ESTUDO DO APENADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. Data do julgamento: 18.09.2002”.

“EMENTA: REMIÇÃO PELO ESTUDO. DEFERIMENTO. A EXECUÇÃO DA PENA OBEDECE A UM SISTEMA PROGRESSIVO POSITIVO E NEGATIVO, SENDO O TRABALHO DO PRESO UM DE SEUS COMPONENTES. O ESTUDO E A ALFABETIZACAO FORMAL, COMO É O CASO EM TELA, CONTRIBUEM AO PROCESSSO DIALÓGICO ENTRE O PRESO E A SOCIEDADE, INFLUINDO TANTO OU MAIS QUE O PRÓPRIO TRABALHO ÀS FINALIDADES DA SANÇÃO CRIMINAL. O ESFORÇO DO APENADO EM ALFABETIZAR-SE É DE SER COMPENSADO COM A REMIÇÃO, APLICANDO-SE AS MESMAS REGRAS DA REMIÇÃO PELO TRABALHO, INCLUSIVE SEUS EFEITOS. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO”. AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 70003058708, OITAVACÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, JULGADO EM 27.03.2002.

O colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, via de regra vanguardeiro na concessão de benefícios reputados controvertidos, também possui, no que concerne à matéria ora comentada, posições conservadoras, isto é, aquelas que inadmitem a remição através do estudo, como pode ser visto das ementas que seguem abaixo transcritas:

“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMICAO. ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE. DE ACORDO COM A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, SOMENTE O TRABALHO PODE ENSEJAR A REMIÇÃO DA PENA, NAO SENDO POSSÍVEL, AO INTÉRPRETE, ESTENDER O BENEFÍCIO, TAMBÉM, AO ESTUDO DESENVOLVIDO PELO PRESO. REFORMARAM, EM PARTE, A DECISÃO RECORRIDA, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO MINISTERIAL. POR MAIORIA, VENCIDO O DES. JOBIM”. AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 70004431029, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO DE MANGABEIRA, JULGADO EM 12.09.2002.

“EMENTA: AGRAVO - EXECUÇÃO - REMIÇÃO - FREQÜÊNCIA A CURSOS - DEVER - ANALOGIA - TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE - PRÊMIO - ARTIGOS 126 A 130 LEP. 1. A EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL É DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA (ARTIGO 205 E 208 §§ DA CF) QUE SE TRANSFERE AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 17 E 18, DE NATUREZA OBRIGATÓRIA TAMBÉM PARA O APENADO. 2. O TRABALHO, EMBORA OBRIGATÓRIO AO APENADO, EXIGE DISCIPLINA, ESFORCO, PERSISTÊNCIA, SENDO A REMIÇÃO UM PRÊMIO GARANTIDO PELA LEP NOS ARTIGOS 126 A 130 QUE TEM COMO FINALIDADE A RECUPERAÇÃO PELO TRABALHO. 3. NÃO SE CONFUNDEM OS DOIS CONCEITOS QUE A LEI DISTINGUIU. INEXISTE ANALOGIA POSSÍVEL ENTRE O QUE É DEVER (FREQÜÊNCIA A CURSOS DE PÓS ALFABETIZAÇÃO) E O LABOR, TRABALHO, SÓ ESTE PASSÍVEL DE REMIÇÃO. REVOGADA A SENTENCA CONCESSIVA DE REMICAO. PROVIDO O AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.” AGRAVO N.º 70003490281, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DESª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS, JULGADO EM 29.11.2001.

“EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO. INVIABILIDADE. A LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS PREVÊ QUE APENAS O TRABALHO PODE ENSEJAR A REMIÇÃO, NAO SENDO DADO AO INTERPRETE ESTENDER A REMIÇÃO TAMBEM AO ESTUDO DESENVOLVIDO PELO APENADO, SOBRE O QUAL NAO FOI OMISSA AQUELA LEI, QUE LHE ATRIBUI, NO AMBITO DA DISCRICIONARIEDADE PRÓPRIA DO LEGISLADOR, APENAS O EFEITO DE AUTORIZAR SAÍDAS DO CÁRCERE. AGRAVO PROVIDO”. AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 70002747244, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES.MARCELO BANDEIRA PEREIRA, JULGADO EM 16.08.2001.

Em sentido inverso, ou seja, pela concessão da benesse, vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EMENTA: Agravo. Remição pelo estudo. Possibilidade. O art. 126 da LEP recomenda interpretação ampla. Absorção do estudo como trabalho. Recurso provido. RECURSO DE AGRAVO N.º 1.0000.04.405750-3/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RECORRENTE(S): HAMILTON LOUREIRO - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO.”

“RECURSO DE AGRAVO N.º 1.0000.04.405480-7/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - RECORRENTE(S): FRANKNEI RIBEIRO CARDOSO - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO. EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO - CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR TEMPO DE ESTUDO - POSSIBILIDADE - ANALOGIA "IN BONAM PARTEM" - INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP - RECURSO PROVIDO”. Data do julgamento: 18.05.2004 – Publicação 21.05.2004.

“AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 1.0000.03.403516-2/001 (01) RELATOR: DES. PAULO CÉZAR DIAS - LEI DE EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA - FREQUÊNCIA A CURSO ESCOLAR – POSSIBILIDADE – A interpretação do art. 126 da LEP deve ser feita de forma extensiva, permitindo a remição da pena pelo estudo porque esta atividade se revela bastante adequada para a ressocialização do detento - Recurso conhecido e desprovido”. Julgamento: 06.04.2004 – Publicação: 05.05.2004.

O Tribunal de Justiça em referência, nos acórdãos alusivos aos Agravos em Execução de que foram relatores os eminentes Desembargadores: Herculano Rodrigues (1.0000.03.401456-3/001, j. a 20.11.2003; Sérgio Resende (1.0105.02.060266-7/001, j. a 13.11.2003; Jane Silva (1.0000.00.349508-2/000. J. a 02.09.2003; José Antônio Baía Borges (1.0000.03.401430-8/001, j. a 13.11.2003 e Erony da Silva (1.0000.00.347641-3/000, j a 04.11.2003, acolheram a tese da concessão do benefício da remição pelo estudo, sem embargo da opinião sistematicamente contrária do Ministério Público, sob o fundamento de ausência de previsão legal para a espécie, uma vez que a teor do § 1º, do art. 126 da Lei de Execução Penal, a remição só pode ser deferida por força de trabalho efetivamente executado, labor onde não se acha incluído o estudo.

Para melhor compreensão da opinião Ministerial concernente ao palpitante assunto, transcreve-se a seguir, o resumo levado a efeito pelo nobre Desembargador Ranolfo Vieira, no relatório do Agravo em Execução n.º 70008433591, julgado a 11.08.2004:

“Em suas razões, o agente de 1º grau do Parquet alega que inexiste previsão legal para concessão de remição pelo estudo. Aduz, ainda, ser inviável falar em analogia, pois o legislador foi claro quando estabeleceu que o preso poderia abater, através do trabalho, parte de sua pena, tornando-se assim útil a si mesmo e à sociedade. Requer o conhecimento e o improvimento do presente recurso, reformando-se a decisão que concedeu a remição pelo estudo ao apenado, ordenando-se a retificação da carta de guia”.

Com o único propósito de mais uma vez ficar patenteada as divergências pertinentes à matéria sob comento, vamos transcrever a opinião do Desembargador José Antônio Cidade Pitrez que, a exemplo do Ministério Público da Comarca de Nova Prata, entendiam não ser possível a remição pelo estudo e tão só em decorrência de efetivo trabalho, neste não se incluindo o dignificante trabalho intelectual enfocado:

“O artigo 126, da LEP (lei n.º 7.210/84), prevê a possibilidade de remição da pena pelo trabalho e, em interpretação literal do mencionado dispositivo legal, entendia que somente o trabalho podia remir a pena, não admitindo que tal ocorresse em razão do estudo por parte do apenado. Todavia, repensando o tema, acredito que a melhor solução está com a posição que admite a remição pelo estudo, interpretando de modo extensivo e analógico o citado artigo 126, da LEP.

O parecer ministerial frisa, com inteira propriedade, que ‘o estudo é um direito do preso e, ainda, considerando a finalidade maior da execução da pena, que é recuperar e reintegrar o preso à sociedade, além do fato de que a ocupação do preso sempre foi o anseio da comunidade, reconhecer o direito à remição pelo estudo é estimular a ressocialização do indivíduo’.”

Por entendermos também muito interessante a fim de que compreendamos melhor as razões dos seguidores da corrente laborista, transcreveremos em seguida a opinião do Desembargador Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite:


“Já tive oportunidade de examinar a matéria, em sede de embargos infringentes (EI n° 70000881375), quando tive a honra de ser acompanhado pelo eminente Des. Jaime Piterman. Salientei, então, no voto que proferi:

Efetivamente, não há amparo legal para remir os dias de estudo. Analiso a situação como ela se efetivará na prática, porque, na verdade, a remição não é pelo estudo, é pela freqüência às aulas, haja, ou não, aproveitamento. Estando o apenado de corpo presente na sala de aula por tantos períodos, remirá tantos dias. Se ele aproveitar, se ele se dedicar, se ele for atento, nada disso importa. Ele pode até - o que é difícil em casas prisionais - estar perturbando o bom andamento da aula, mas o que vai remir os dias é o número de aulas freqüentadas. No trabalho não; no trabalho, vamos ter a produtividade. Se completássemos a freqüência às aulas com aferição de aproveitamento, então estaríamos efetivamente apurando o resultado do estudo.

A outra questão de ordem prática é como remir esses dias? O próprio Des. Tupinambá, em seu voto, aponta vários critérios que têm sido adotados pelos juízes seguidores dessa linha. Como fazer? Vamos estabelecer parâmetros para remição, diferenciados, dependendo daquilo que entender cada juiz? E assim tem sido. Há juízes que entendem que 18 horas-aula equivalem à remição de um dia; outros 24 horas-aula. Vamos estabelecer uma diferenciação de padrões dentro dos presídios? E aqui, no caso concreto, temos um outro critério em que o Juiz estabeleceu que cada período de aula deverá corresponder a um turno para efeito de remição, estabelecendo que 23 aulas dariam direito a 3 dias de remição para Luís e para Ênio, mas, para Édson, 25 aulas dariam direito a 4 dias de remição. Temos, inclusive, uma distinção no número de dias remidos, já estabelecendo uma diferença com relação a estes próprios réus.

Então, essas situações práticas, especialmente porque não estão normatizadas em texto legal, embora sejam sedutoras, deixam antever determinadas dificuldades que podem surgir nos presídios. Muitos, então, procurarão ter apenas a presença física em salas de aula, e não o exercício de um trabalho, até porque as aulas deverão ser ministradas em algumas horas da noite. E quais os cursos que serão válidos para que se tenha essa remição? Curso de alfabetização? Um outro curso qualquer, curso de jardinagem, que natureza de curso teríamos? Há uma série de dificuldades práticas.

Observe-se mais, nessa linha de raciocínio, que a decisora, além de condicionar a remição à comprovação do aproveitamento, que não se sabe através de quais critérios será apurado, e em que época, estabeleceu outro parâmetro: seis dias de trabalho, por analogia, que seriam seis dias de aula, ou quem sabe o preenchimento de horas-aula a corresponder a seis dias de trabalho (tudo é indefinido), para cada dia remido. Não é possível, como solarmente se percebe, pretender remir dias de estudo, sem previsão legal e em completa desarmonia de critérios.

3. Assim, em face do exposto, dou provimento ao agravo ministerial.”

A matéria em realce, a exemplo do que ocorre no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, também não é pacífica na mais alta Corte de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo suficiente para essa constatação, a transcrição das ementas dos agravos interpostos em sede de execução penal, relatados pelo preclaro Desembargador Tibagy Sales, integrante da Primeira Câmara Criminal, todos à unanimidade:

“PROCESSUAL PENAL - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - PENA - REMIÇÃO - DIAS DE ESTUDO - CÔMPUTO - INVIABILIDADE - LEGALIDADE - OFENSA - INTERESSE PÚBLICO - PREVALÊNCIA. A remição de pena pelo decote dos dias dedicados a estudo extrapola os limites definidos pelo comando legal, que expressa conteúdo taxativo, vedando a concessão do benefício fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Embora atenda ao interesse social ínsito na reprimenda criminal, a ressocialização do sentenciado, não se pode não perder de vista a prevalência do interesse público, que busca a efetiva segurança social e a repreensão a quem burlou o ordenamento jurídico-penal. Recurso de agravo a que se dá provimento.
Súmula: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO”. Agravo em Execução n.º 1.0000.00.351161-5/000, julgado a 16.09.2003.

“PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PENA. REMIÇÃO. CÔMPUTO. ESTUDOS. LABOR. PROVA. INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA. A remição de pena ante o decote dos dias laborados expressa conteúdo taxativo e, assim, obstaculiza o elastecimento de seu comando para alcançar hipótese diversa alusiva à freqüência a cursos escolares. Os objetivos da correta aplicação da norma processual autorizam a prevalência do interesse público sobre pretenso direito do preso, mormente quando ele não cuidou em torná-lo justificável. Recurso de Agravo a que se dá provimento. Súmula: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO.” Agravo em Execução n.º 1.0000.00.344916-2/000, julgado a 16.09.2003.

O conspícuo Desembargador Tibagy Sales, nos votos que proferiu, além de caminhar na mesma esteira do Promotor de Justiça e da Procuradoria, no que tange à ausência de previsão legal, acrescenta a dificuldade em se conferir o beneplácito, seja pela impossibilidade de se dar à remição o elastério constante do decisum monocrático, seja pela carência de comprovação efetiva da freqüência escolar, máxime diante do verdadeiro comércio com que se depara o ensino no nosso País.

Em que pese a opinião do eminente Desembargador Tibagy Sales, quanto dos operosos representantes do Ministério Público de 1º e 2º graus de jurisdição oficiantes nos processos acima referidos, temos esposado entendimento inteiramente diverso, e assim tivemos oportunidade de agir durante o longo período em que estivemos à frente da Vara das Execuções Criminais tanto da Comarca de Baturité quanto da de Fortaleza, uma vez que é inconcebível admitir-se como trabalho para efeito da remição o de natureza braçal e deixar de fora o estudo, quando sabido de sua significativa importância para a reinserção do condenado junto à comunidade, com cujo ponto de vista também concordam os integrantes da colenda Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como dos Agentes Ministeriais que oficiaram no Recurso de Agravo n.º 000.174.312-9/00, originário de Belo Horizonte, como demonstraremos através da transcrição da ementa e excertos dos votos dos preclaros Desembargadores que compõem a Câmara:

“EMENTA: LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. FREQÜÊNCIA A CURSO DE SUPLÊNCIA. Possibilidade. - Deve ser concedida a remição da pena do condenado que comprove freqüência a curso de suplência, oferecido pelo estabelecimento e prisional, desde que aferido o aproveitamento do condenado - estudante de acordo com a carga horária do curso, seguindo-se os mesmos critérios da remição por dia trabalhado, pois a tanto não se opõe o sistema de execução penal pátrio. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.174.312-9/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RECORRIDO(S): FÉLIX RESENDE DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES”

O preclaro relator demonstra de forma inelutável a sem razão daqueles que entendem ser inadmissível a concessão da remição por força do estudo, o fazendo com apoio no próprio texto legal que não distingue as formas de trabalho para esse fim, quanto na Exposição de Motivos, tendo ademais trazido à colação, adminículos doutrinários e jurisprudenciais.

Após transcrever o art. 1º da LEP, consoante o qual “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado", acrescenta:

“Nota-se, do dispositivo retro transcrito, que o sistema brasileiro adotou os princípios do Neodefensismo Social (Escola da Nova Defesa Social), eis que erigiu, como uma das finalidades da pena, a reintegração social do condenado e do internado, o que, aliás, foi ressaltado na exposição de motivos do referido diploma legal:’13. Contém o art. 1º duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. 14. Sem questionar profundamente a grade temática das finalidades da pena, curva-se o Projeto, na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade".

Respaldado na doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete observa “que a tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de molde a corresponder à idéia de humanizar, além de punir”. Apud Execução Penal - Comentários à Lei 7.210, de 11/07/84. São Paulo - Editora Atlas. pp. 35).

Em seguida destaca:

“Ora, não se compreende como seja possível o desenvolvimento do processo de ressocialização, almejado pela lei e pela sociedade, dissociado da liberação da execução exclusivamente penitenciária e enclausuradora. Por isso mesmo é que dispõe a lei de normas referentes às permissões de saída, trabalho externo, freqüência a cursos, progressão de regime prisional, assegurando-se, assim, a manutenção e intensificação dos vínculos familiares, afetivos e sociais, que são as bases para afastar os condenados da delinqüência” – razão pela qual votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo titular da Promotoria junto à VEP de Belo Horizonte, acrescentando com esteio no magistério de Mirabete de que o legislador não distinguiu “a natureza do trabalho para fins de remição da pena. Tanto faz, portanto, seja desenvolvido trabalho interno ou externo, manual (inclusive artesanal) ou intelectual, desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal (nesse sentido. Mirabete. Op. cit. p. 314)”.

Noutro tópico, dessa feita analisando os argumentos da corrente laborista para a qual somente o trabalho restritamente considerado é capaz de promover a remição, leciona: “Poder-se-ia argumentar que a freqüência a curso não constitui trabalho intelectual, no sentido restrito do termo. Entretanto, prefiro adotar uma interpretação extensiva da norma, que mais se coaduna com o sistema de execução penal, já analisado, e que não ofende a natureza do dispositivo legal, que não possui feições taxativas”.

Em tal sentido, chama à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Ora, a freqüência a aulas, no presídio, evidentemente que tem, se devidamente assimilados os conteúdos ministrados, muito mais condições de ressocializar um apenado do que o trabalho em faxina, por exemplo. A própria disciplina sempre exigida em sala de aula é muito mais formadora - ou reeducadora, no caso de apenados - do que o labor em atividades braçais.
Tenho conhecimento de vários casos de completa recuperação de apenados, logrados exclusivamente pelo ESTUDO. Na comarca onde atuei como advogado, conheço um ilustre Colega, de atuação intensa na advocacia, que concluiu o segundo grau no presídio, e freqüentou a faculdade, onde foi inclusive meu aluno, quando cumpria pena.

O fato é que, antes de se lhe propiciar as condições para estudar, era um facínora, com vários delitos, inclusive hoje considerados hediondos. Hoje é um advogado operoso, útil à sociedade e respeitado por todos quantos com ele convivem.

Como se negar, pois, o estímulo de freqüência às aulas? Vale mais limpar latrinas do que se educar? Tenho que, evidentemente, que não. Se a Lei de Execução Penal tem por finalidade recuperar, e para isso incentiva o desenvolvimento de atividade útil - como o trabalho - por que, em nome da correta política criminal, não se considerar o estudo como trabalho?”

O insigne Desembargador Herculano Rodrigues fez questão de registrar ainda a concepção moderna de estudante, dando-lhe o contorno profissional, a ponto de possibilitar-lhe a requisição de bolsa de estudo, além de outros benefícios, inclusive, dizemos nós, inscrição perante a seguridade social, sem falar na aplicação analógica do termo trabalho, perfeitamente consentâneo com as disposições do art. 126 da LEP, motivo por que se abeberando dos ensinamentos de Damásio Evangelista de Jesus, nos comentários à Parte Geral do Código Penal a respeito desse tema, vota pelo provimento do recurso.

Acreditamos ser igualmente esclarecedor o ponto de vista do nobre Desembargador PAULO TINÔCO, da referida Câmara, assim expressado:

“O instituto da remição é tido como das grandes inovações da Lei de Execução Penal. Através do trabalho, o condenado pode diminuir parte de sua pena, o que constitui estímulo ao sentenciado, ao mesmo tempo em que o prepara para a vida na comunidade, já de certa forma reeducado.  Isso interessa não só ao sentenciado como à própria sociedade.

Ora, se o trabalho é importante na recuperação do condenado, o trabalho intelectual assume contornos mais interessantes na reincorporação à comunidade, dado que a aquisição de conhecimentos não só instrui como educa. Dir-se-á, como fez o MM. Juiz, que a remição não se aplica ao trabalho intelectual, mais propriamente aquele referente à freqüência de curso de suplência oferecidos pelas Penitenciárias. Penso que o Magistrado está equivocado, data venia.

É que a lei não distingue a natureza de trabalho, aplicando-se então a todas as atividades laborais. A propósito, Mirabete lembra que ‘a remição é obtida pelo Trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal desde que autorizado pela administração do estabelecimento penal.’ (in Execução Penal, pág. 321).

A manifestação do eminente Relator deve servir de estímulo a todos que operam no sistema prisional, mormente ao seu real destinatário que é o sentenciado.

Entendo como de suma importância que se permita ao condenado o direito de remir, com a freqüência a curso de suplência oferecido no próprio estabelecimento penal parte da punição imposta na condenação, abrindo-se-lhe novas perspectivas à recuperação e a sua reincorporação à comunidade.
Acompanho o eminente Relator, recomendando a publicação de seu voto cujo conteúdo deve ser conhecido por todos”.

O colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também tem admitido a remição pelo estudo, como se infere das ementas ao final transcritas, todas extraídas do Sistema de Biblioteca Eletrônica do site do eg. TJSP.

“AGRAVO - Remição de pena pelo estudo - Admissibilidade, em tese, interpretando-se extensivamente o art. 126 da LEP, tendo em vista sua finalidade, de sorte a se ter por equivalente dias de estudo e dias trabalhados - Ausência, no caso, todavia, de demonstração efetiva do aproveitamento do telecurso pelo preso, o que torna insuscetível de considerar os dias em que assistiu às aulas como sucedâneo de dias trabalhados - Recurso desprovido. (Agravo em Execução Penal n. 387.727-3/2 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator: Walter de Almeida Guilherme - 14.10.03 - V.U.)”

Em idêntico sentido e do mesmo Tribunal: Agravo n.º 383.036.3/0 – Presidente Prudente – 04.09.2004 – M.V.; Agravo n. 161.534-3 - Bauru - 18.08.1994:

“PENA - Remição - Freqüência às aulas no presídio - Admissibilidade - Equivalência das expressões estudo e trabalho para efeito de remição - Atividade que se destina ao aprimoramento do preso - Aplicação da analogia in bonam partem - Artigo 126 da Lei de Execução Penal - Recurso não provido. (Agravo n. 387.143-3/7-00 – São Vicente - 1ª Câmara Criminal - Relator: Márcio Bártoli - 15.09.2003 - V.U.)” De igual sentido: (TAPR) - RT 815/696 - TJSP – RT 823/578.

“PENA. Remição. Estudo. Admissibilidade. Caráter ressocializador da atividade. Exegese dos artigos 32, 34 e 126 da Lei de Execução Penal. Recurso não provido. (Agravo n. 369.714-3/1-00 - São Vicente - 3ª Câmara Criminal - Relator: Segurado Braz - 23.09.2003 - V.U.)”
Em sentido contrário: (TACrimSP) - RT 811/637 e (TACrimSP) - RT 816/586.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se vê das duas ementas transcritas abaixo, igualmente admite a remição da pena por força do estudo:

“RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO POR DIAS ESTUDADOS INDEFERIDA. REPROVAÇÃO DO APENADO ESTUDANTE. CRITÉRIO QUE AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RATIO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Restringir e limitar, a interpretação extensiva ou analógica do disposto no artigo 126, da Lei de Execução Penal, ao apenado estudante aprovado configura afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, além de ir de encontro ao fundamento que culminou com a admissão, pela jurisprudência, da remição pelo estudo, qual seja, de que o instituto da remição objetiva incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social. 2. Hipótese sui generis que reclama tratamento condizente com suas peculiaridades, eis que o apenado é nigeriano, país cuja língua oficial é o inglês, sendo a língua, portuguesa sabidamente complexa, sem qualquer similitude com o inglês, justificando, assim, a dificuldade de aprendizado, que culminou na reprovação do agravante, nada obstante, tenha sido um aluno assíduo e empenhado, que demonstra interesse, bom relacionamento com os colegas e desenvolvimento de forma gradativa, atendendo, assim, o requisito do aproveitamento do estudo, o qual não pode ser condicionado apenas a aprovação, pois destoaria da realidade brasileira, onde o analfabetismo atinge índices alarmantes, sobretudo nos criminosos e, ainda, configuraria odiosa discriminação do preso com menos potencial intelectual. 3. Se por um lado não basta a simples freqüência as aulas, sendo necessária aferir-se o aproveitamento do estudo, por outro, não há como negar-se que o só fato de o preso freqüentar aulas intra muros, já é suficiente para estimular a disciplina e a educação, combater o ócio perverso que a privação da liberdade acarreta, além de outros males que acometem presos ociosos em suas celas, v.g. consumo de droga, conspiração, fuga, briga, rebelião etc., bem assim, facilitar sua inserção no meio social, independentemente do resultado obtido nos exames, destacando-se que, in casu, o agravante apresentou bom relacionamento com os colegas durante as aulas e excelente comportamento disciplinar. Recurso provido.” Recurso de Agravo n.º 2003.076.00946 da 5ª Câmara Criminal – Relator Des. Marly Macedônio França, julgado a 15.06.2004.

“RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. DECISÃO QUE INDEFERE A REMIÇÃO. O TRABALHO QUE AUTORIZA A REMIÇÃO É TANTO O FÍSICO QUANTO O MENTAL, DEVENDO SER ESTE ESTIMULADO NO INTERIOR DAS PENITENCIÁRIAS, CAPACITANDO O PRESO NO PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL E DE RECOLOCAÇÃO NO EXIGENTE MERCADO DE TRABALHO DO MUNDO GLOBALIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO.” Recurso de Agravo n.º2003.076.01075 – Relator: Desembargador José de Magalhães Peres integrante da Sétima Câmara Criminal – Data do Julgamento:16.03.2004.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na jurisprudência constante de sua página na internet, não registrou acórdãos pertinentes à remição penal e estudo ou à freqüência a estabelecimento escolar ou a cursos supletivos, todavia, nos Agravos em Execução de n.ºs 01.014466-2 e 99.010072-3, relatados pelos eminentes Desembargadores Genésio Nolli e Torres Marques, deixa antever a possibilidade da concessão, justamente quando essas autoridades transcrevem nos seus votos, disposições ínsitas na Lei de Execução Penal, segundo as quais a LEP não faz a menor distinção relativamente ao trabalho, podendo ele ser realizado dentro ou fora da Penitenciária, e ainda dizer respeito à atividade rural, industrial, intelectual ou até artesanal, quando na espécie houver autorização pela Administração do Presídio, salientando outrossim, a carência de trabalho nos estabelecimentos penais, donde a conclusão da admissibilidade do estudo para esse fim.

No Amazonas, pelo que se infere da Exposição de Motivos do Projeto do Estatuto Penitenciário do Estado, cuja elaboração ficou a cargo da Escola Superior da Magistratura dessa Unidade da Federação, Coordenado pelo Dr. Félix Valois Coelho Júnior, tendo como membros José Baptista Vidal Pessoa, Diretor da ESMAM e Flávio Humberto Pascarelli, Coordenador de Cursos da dita Escola, apresentado ao Secretário de Justiça, a remição em decorrência do estudo vem sendo admitida, haja vista o constante dos itens 20 e 21 da dita exposição, que deu origem à Lei n.º 2.711, 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas: “ 20. É o caso do tempo de estudo que, no projeto, há dispositivo para ser considerado como tempo de trabalho para fins de remição. Há muito que os congressos e encontros de especialistas em execução penal reivindicam norma em lei federal acerca da remição da pena pelo estudo, como está registrado na Carta de Fortaleza, do I Congresso Nacional de Execução da Pena (Fortaleza, 26 de setembro de 1997), na Carta de Brasília, do I Encontro Nacional da Execução da Pena (Brasília, 20 de agosto de 1998), na Carta do Rio de Janeiro, do II Encontro Nacional da Execução da Pena (Rio, 20 de agosto de 1999), e na Carta de Recife, do IV Encontro Nacional da Execução da Pena (Recife, 21 de junho de 2001), sendo que neste último ficou recomendado que, para a remição pelo estudo, caberia a “cada juiz de execução penal, na esfera da sua competência jurisdicional, normatizar sobre a matéria, considerando a omissão legislativa existente. 21. Assim, para evitar regulamentações diferentes sobre a mesma matéria, o projeto estabelece as regras para a contagem do tempo de estudo, evitando disciplinas diferentes no território do Amazonas e privilegiando o princípio da isonomia que, em Direito Penitenciário, deve impedir o tratamento diferenciado para presos que vivem sob o mesmo teto. Por falta de referência no ordenamento nacional produziu-se norma assemelhada à do “Codigo Penitenciario y Carcelario”, da Colômbia, o qual, no seu artigo 97, estabelece que “se computará como un día de estudio la dedicacion a esta actividade durante seis horas, así sea en días diferentes. Para esos efectos, no se podrán computar más de seis horas diarias de estudio”. Nesse país, como no México, as regras acerca da remição atingem inclusive as atividades literárias, desportivas e artísticas, o que deveria ser pensado também para o Brasil, que igualmente tem dificuldades em ocupar o preso, pois estimularia tais atividades em detrimento do ócio que não interessa a ninguém.

É oportuno lembrar que o projeto em apreço assinala que o Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções penais do Amazonas que, pelo título compreende todo o Estado, já vinha concedendo o favor legal, baseado nas decisões vanguardeiras a respeito do assunto ora enfocado, dos mais diversos Juízos do Brasil, mas se ressentia de uma normatização, por sinal já pretendida e apresentada ao Ministério da Justiça pelo insigne Professor Maurício Kuehne, na qualidade de membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Paraná e Professor de Direito Penal e de Execução Penal da Faculdade de Direito de Curitiba da Universidade do Paraná.

A referida Lei n.º 2.711, de 29 de dezembro de 2001, do Amazonas já contemplou a remição por tempo de estudo:
“Art. 45. O tempo de estudo será considerado tempo de trabalho para os fins do art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que com bom aproveitamento devidamente avaliado e igualmente comprovado o bom comportamento do preso.
§ 1º. O tempo de estudo deve ser certificado, consignando-se o tempo exato de atividades, pela direção do estabelecimento penal ou pela direção do curso.
§ 2º. Será computado como um dia de estudo a dedicação a essa atividade durante seis horas, mesmo que em dias diferentes.
§ 3º. Não se poderá computar mais de seis horas diárias de estudo para os fins deste artigo.”

Vê-se, assim, que cada Unidade da Federação, diante da inércia do Governo Federal e presentes as reiteradas decisões dos Juízes das varas encarregadas das Execuções Penais, via de regra confirmadas pelos colendos Tribunais de Justiça respectivos, vem amoldando a Justiça à sua maneira, por sinal muito acertadamente, pois do contrário, o Superior Tribunal de Justiça não estaria concedendo ou confirmando o benefício, como tivemos oportunidade de assinalar acima, o que é, repita-se muito bom, particularmente, em um País que há deixado o seu Sistema Penitenciário ao Deus dará, daí os encômios que fizeram por merecer os Juízes responsáveis pelas Varas de Execuções Penais.

A propósito acreditamos ser de muito bom alvitre colhermos o pensamento de um representante da ONU a respeito do sistema penitenciário no Brasil, falando sobre a tortura nos nossos presídios:

"As condições de detenção e de tratamento dos detentos devem ser humanas e, para menores infratores, devem, no mínimo, propiciar uma experiência educativa. O problema é que essas condições são amplamente ignoradas, somadas a um Judiciário muitas vezes complacente, que sustenta os desvios dos estados em relação a esses requisitos por várias razões, seja por indisponibilidade de recursos para se implementarem as obrigações, seja mediante a imposição, aos reclamantes, de um ônus insustentável para a comprovação de suas queixas." Sem Grifos na origem.

O que é incompreensível, cumpre repetir, é a resistência de muitos operadores do nosso direito em querer impedir a aplicação do benefício da remição por estudo, mesmo diante das posições doutrinárias e jurisprudenciais norteando a concessão, inclusive por parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ como será visto a seguir:

O colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal infraconstitucional, ao qual a Constituição da República incumbiu a guarda da Legislação Federal, vem mantendo em sede de Recurso Especial e de Habeas-Corpus, as decisões que têm reconhecido o direito à remição por estudo, haja vista os julgados de sua egrégia Quinta Turma, através dos eminentes Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Félix Fischer senão veja-se:
“EMENTA CRIMINAL. HC. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE CURSO OFICIAL - TELECURSO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição”. Em idêntico sentido e do mesmo relator, o Recurso Especial n.º 445942, originário do Rio Grande do Sul, como se infere de excertos da ementa a seguir transcrita: EMENTA CRIMINAL. RESP. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.”

O conspícuo Ministro José Arnaldo da Fonseca, no Recurso Especial de n.º 596.114, também originário do Rio Grande do Sul, não discrepou do entendimento de seus pares:

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEP. RECURSO PROVIDO. O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da remição. Precedentes. Recurso conhecido e provido”.

Na mesma linha o RESP n.º 595.858 – SP, relatado pelo eminente Ministro Hamilton Carvalhido, J. 21.10.2004 e P. DJU de 17.12.2004, p. 610, cuja ementa se encontra vazada nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 126 DA LEI Nº 7.210/84. REMIÇÃO PELO ESTUDO FORMAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A remição, dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o tempo da condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo 126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal própria do Estado Democrático de Direito. 3. Recurso especial improvido.”

A Ministra Laurita Vaz, como assinalado acima não discrepa dessa sábia orientação, conforme se infere da ementa a seguir transcrita:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE. FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. 1. A Lei de Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social e evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho (remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo 'trabalho', para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados. 4. Recurso não conhecido.”

Outro não é o entendimento do Ministro Hélio Guaglia Barbosa em sede do HC n.º 43.668-SP, j. a 08.11.2005 e p. no DJU de 28 do mesmo mês e ano, p 339:

“HABEAS CORPUS. FREQÜÊNCIA A CURSO OFICIAL DE ALFABETIZAÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no presente caso, considerando-se que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. 2. Precedentes. 3. Ordem concedida.”

Na mesma esteira o pensamento do insigne Ministro Arnaldo Esteves Lima, quando do julgamento do HC – 44.271-SP, j. a 20.06.2006 – DJU – 1º.08.06 – p. 446:

“HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. TEMPO DE ESTUDO. POSSIBILIDADE. REINSERÇÃO SOCIAL DO CONDENADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O estudo, assim como o trabalho, é atividade que possibilita a reinserção do condenado ao meio social. Sendo assim, o termo "trabalho" constante do art. 126 da Lei de Execução Penal deve receber interpretação extensiva, admitindo-se a remição face ao tempo dispensado com a atividade estudantil. Precedentes. 2. Ordem concedida.”


Igualmente é o ponto de vista do preclaro Ministro Felix Fischer, no RESP n.º 744.032, j. a 25.04.2006 e pub. A 5 do dito mês e ano, p. 312:

“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI 7.210/84. DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA FREQÜÊNCIA EM CURSO REGULAR. POSSIBILIDADE. I – A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. II - A remição da pena pode se dar também em decorrência da realização de atividade estudantil, realizada no estabelecimento prisional. (Precedentes). Recurso desprovido.”

A posição do Tribunal da Cidadania, vale dizer, do colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do assunto em exame foi tão marcante, no sentido do reconhecimento do direito à remição pelo estudo, que a sua Terceira Seção, vem de aprovar a súmula de n.º 341, conforme se infere da notícia veiculada no sítio da instituição, datada de 17 de julho deste ano de 2007, cuja redação é do seguinte teor:

“A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto”.

Dita súmula pelo que se constata da alvissareira notícia, “trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado”.

Mais uma vez, a jurisprudência benfazeja de nossos pretórios, se antecipa ao Legislativo que, lastimavelmente, não transformou em lei, nenhum dos projetos que tramitam no Congresso Nacional, objetivando esse mesmo desiderato que, repita-se vem de ser finalmente alcançado.

Na medida do possível procuramos trazer o pensamento de todos os Tribunais do País, sobre o importante tema a que nos propusemos estudar voltado, sobretudo, para o alunado e, naturalmente para aqueles operadores do direito que exercitam o seu mister junto às Varas das Execuções Penais, cumprindo observar que não obstante os esforços empreendidos não conseguimos coletar a jurisprudência pertinente em todos os Tribunais, mas o fizemos em grande parte, suficiente a demonstrar o interesse que vem despertando a remição por estudo perante a comunidade jurídica, havendo os mais diversos pontos de vista sobre a matéria em comento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, cuja uniformização vem de se impor com a edição da supracitada Súmula 341, do STJ.

Gostaria de concluir esta verdadeira monografia a respeito da remição através do estudo, trazendo à colação o pensamento do saudoso Professor Manoel Pedro Pimentel a respeito da pena de prisão: “a prisão, portanto, é alguma coisa bem diferente daquilo que se convencionou conceituar teoricamente. Deveria ser o lugar destinado à execução das penas privativas de liberdade, com rigor penitenciário, sempre objetivando alcançar o duplo fim que é atribuído à pena de encarceramento: punir e educar para a liberdade. A verdade é que o sonho, que via na prisão o instrumento ideal para cumprir esse duplo fim, acabou”.

Com efeito, dizemos nós, as Penitenciárias, com raríssimas exceções, são chamadas por gregos e troianos, em especial pela comunidade forense, de academias da criminalidade, donde o nosso espanto com aqueles que ainda hoje insistem em não admitir a remição pelo estudo, mesmo diante dos pronunciamentos do colendo Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais e Juízos desta grandiosa Nação e da notória falta de trabalho nos Presídios. Ainda bem que há prevalecido o bom senso na Magistratura Nacional, afastando o radicalismo e o substituindo pela interpretação analógica e extensiva in bonam partem, que certamente alcançará a todos, graças ao bom senso do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 341.

Cremos que empregar a máxima de D. Quixote, extraída da obra prima da literatura universal, de D. Miguel de Cervantes e Saavedra, quando dos conselhos que o Cavaleiro da Triste Figura houve por bem de dar ao seu fiel escudeiro, na véspera de assumir a Governadoria da Ilha da Baratária é deveras oportuno, particularmente, para os Magistrados e membros do Ministério Público que ainda relutam em admitir o aproveitamento do estudo para fins de remição penal:

“Se dobrares a vara da Justiça, que não seja ao menos com o peso das dádivas, mas sim com o da misericórdia”.

FORTALEZA, setembro de 2007.


Este trabalho, concluído em janeiro de 2005, sofreu alguns acréscimos em decorrência da edição da Súmula 341 do STJ. N A. 

 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ABI-ACKEL, Ibrahim. Projetos de Lei nº.s. 5.073 e 5.075, dos quais é relator, em tramitação na Câmara dos Deputados.

ALBERGARIA, Jason. COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Rio de Janeiro: AIDE, 1987.

ALBERTON, Genacéia da Silva. Apud Embargos Infringentes nº.s. 70004085304, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, julgado em 18.10.2002.

ARAÚJO, Edna Del Pomo. Conselho da Comunidade: A Participação da Comunidade na Execução da Pena. Apud “Execução Penal – Estudos e Pareceres”, da lavra de diversos autores, encabeçado por Alexandre Moura Dumans e coordenado por Cristina Mair Barros Kauter. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995. I CONFERÊNCIA NACIONAL DE CONSELHOS PENITENCIÁRIOS, realizada na cidade do Rio de Janeiro, de 23 a 25 de maio de 1993.

ASSIS TOLEDO, Francisco de. Mesa Redonda – A reforma da Lei de Execução Penal. Brasília: Anais – FAP/DF, 1998. Apud HIRAGA, Werner Keiji. Remição pelo estudo. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 203. Disponível em: . em: 05 dez. 2004.

AZEVEDO, Mônica Louise de e GOMES, Maria Tereza Uille. Apud Jornal nº. 22 da AJD – JUÍZES PARA A DEMOCRACIA.

BARBOSA, Hélio Quaglia. STJ. HC nº. 43.668-SP, j. 08.11.2005. DJU 28.11.205, p. 339.

BÁRTOLI, Márcio. Apud Agravo em Execução nº. 387.143-3/7-00 – SÃO VICENTE – 1ª Câmara Criminal – Julgado a 15.09.2003 – V.U. Extraído do Sistema de Biblioteca Eletrônica do TJSP, via Internet.

BASTOS, Desª Elba Aparecida Nicolli. Apud Agravo em Execução nº. 70003490281, j. 29.11.2001. Extraído da JTJRS, via Internet.

BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 1996.

BOSCHI, José Antônio Paganella. Execução penal: Questões Controvertidas. Porto Alegre: AMP/Escola do Ministério Público, 1989 (Estudos MP, 3).
________. Agravo em Execução nº. 70002652568, da Sétima C., j. 21.06.2001. Apud JTJRS, via internet.

BRAZ, Segurado. Apud Agravo em Execução nº. 369.714-3/1-00 – SÃO VICENTE – 3ª Câmara Criminal – Julgado a 23.09.2003 – V.U. Extraído do Sistema de Biblioteca Eletrônica do TJSP, via Internet.

CARDOSO, Maurício. Notícias do Superior Tribunal de Justiça, de 17.07.2007.

CARNEIRO, Des. Reynaldo Ximenes. Apud Agravo em Execução nº. 1.0000.04.405750-3/001, j. 29.04.2004. Extraído da JTJMG, via Internet.

CARVALHIDO, Hamilton. Apud RESP 595.858 – SP, j. 21.10.04. DJU 17.12.04, p. 610.

CHEREM, Telmo e LOPES, Idevan. Agravos em Execução nº.s. 122.567-6 e 97.398-0, j. 08 e 22.08.2002, respectivamente. Apud HIRAGA, Werner Keiji. Remição pelo estudo. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 203. Disponível em: . em: 06 dez. 2004.

COELHO JÚNIOR, Félix Valois; PESSOA, José Baptista Vidal e PASCARELLI, Flávio Humberto. Apud Exposição de Motivos do Projeto do Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas. Extraído da internet.

DIAS, Maria da Graça Morais. A redenção das penas pelo trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251. Apud Mirabete, in “Execução Penal”.

DIAS, Des. Paulo Cezar. Agravo em Execução nº. 1.0000.03.403516-2/001 (01), j. 06.04.2004. DJ 05.05.2004. Extraído da JTJMG, via Internet.

DIPP, Gilson. Apud JSTJ, via Internet, bem como da Jurisprudência Unificada da Justiça Federal e STJ – CJF. HC 30623/SP; HABEAS CORPUS 2003/0170764-3.

DOTTI, René Ariel. Apud sentença do Juiz André Luís de Moraes Pinto, da Comarca de Santo Ângelo-RS, extraída do Agravo em Execução nº. 70008040206, relatado pelo Des. Amilton Bueno de Carvalho do TJRS. JTJRS, via Internet.

FERRER, Flávia. Artigo intitulado Observações Sobre os Projetos de Alteração da Lei de Execuções Penais, extraído da página da Internet.

FEU ROSA, Antônio Miguel. Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

FISCHER, Félix. RESP nº. 744.032, j. 25.04.2006. DJU 05.06.2006, p. 312.

FONSECA, José Arnaldo da. Apud Processo nº. 2003/0174542-0, da QUINTA TURMA, do qual foi relator, j. 10.06.2003. DJ 25.08.2003, p. 352. Extraído da Internet. JSTJ.

FRANÇA, Marly Macedônio. Recurso de Agravo nº. 2003.076.00946 – 5ª CC – J. 15.06.2004. Apud JTJRJ, via Internet.

GIACOMOLLI, Des. Nereu José. Apud Agravo em Execução nº. 70003058708, j. 27.03.2002. Extraído da JTJRS, via Internet.

GOMES, Luiz Flávio. Apud REFORMAS PENAIS (XIV): Reforma do sistema de penas. http://www.mundojuridico.adv.br./html/artigos/documentos/texto214.htm.Acesso14.12.2004.

GUILHERME, Walter de Almeida. Apud Agravo em Execução nº. 387.727-3/2 – SÃO PAULO – 3ª Câmara Criminal – Julgado a 14.10.2003 – V.U. Extraído do Sistema de Biblioteca Eletrônica do TJSP, via Internet.

JOBIM NETO, Walter. Agravo em Execução nº. 697 011 393 de Santa Cruz do Sul, j. 19.3.97. Apud PINTO, Tupinambá de Azevedo, no Agravo em Execução nº. 70 003 891 231, j. a 28.09.2002. Extraído da JTJRS, via Internet.

KUEHNE, Maurício. Apud Reflexões em torno do Anteprojeto da lei de Execução Penal. http:www.mundo jurídico.adv.br/html/artigos/documentos/texto 088. htm. Acesso 14.12.2004.

Lei nº. 2.711, de 28.12.2001, do Estado do Amazonas. Apud Internet.

LEITE, Des. Luís Carlos Ávila de Carvalho. Apud Embargos Infringentes nº. 70000881375, extraído do voto proferido no Agravo em Execução nº. 70002763837, julgado a 30.08.2001. JTJRS, via Internet.

LIMA, Arnaldo Esteves – Apud HC nº. 44.271-SP, j. 20.06.2006. DJU 1º.08.2006, p. 446. Extraído do sítio do STJ, via Internet.

LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Apud Portaria nº. 01/2002, extraída do site do TJPE – www.tjpe.gov.br – VEPA – Acesso 06.12.2004.

________. Apud REMIÇÃO POR ESTUDO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – Ligeira Exposição de Motivos 03/2003.

LIMA, Roberto Gomes. Teoria e prática da execução penal: doutrina, formulários, jurisprudência, legislação/Roberto Gomes Lima, Ubiracyr Peralles. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

LUCAS, Des. Manuel José Martinez. Apud Agravo em Execução nº. 70003880002, j. 18.09.2002. Extraído da JTJRS, via Internet.

MANGABEIRA, Des. Antônio Carlos Netto de. Apud Agravo em Execução nº. 70004431029, j. 12.09.2002. Extraído da JTJRS, via Internet.

MARQUES, João Benedito de Azevedo. Apud VELOSO, Roberto Carvalho. Obra e pág. da Internet citadas.

MARQUES, Torres e NOLLI, Genésio. Agravos em Execução nº.s. 99.010072-3 e 01.014466-2, respectivamente. Apud JTJSC.

MEDEIROS, Ana Cristina de. A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. Apud www.mp.mt.gov.br/ceaf/ajuridicos/ajur_17.asp.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº. 7.210, de 11.07.1984. 9. Ed. Rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000.

________. PROCESSO PENAL. 16. ed. Rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004.

MOREIRA, Antônio José Campos. Anteprojeto da Lei de Execução Penal. Extraído da Internet - ver em HTML.

OLIVEIRA, Des. Marco Antônio Ribeiro de. Apud Agravo em Execução nº. 70003506441. Extraído da JTJRS, via Internet.

PERES, José de Magalhães. Recurso de Agravo nº. 2003.076.01075, da 7ª C.C. – J. 16.03.2004. Apud JTJRJ, via Internet.
PEREIRA, Des. Marcelo Bandeira. Apud Agravo em Execução nº. 70002747244, j. 16.08.2001. Extraído da JTJRS, via Internet.

PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

PINTO, Tupinambá de Azevedo. Apud voto do Des. OLIVEIRA, Marco Antônio Ribeiro de, no Agravo em Execução nº. 70005454251. JTJRS, via Internet.

PITREZ, Des. José Antônio Cidade. Apud Agravo em Execução nº. 70008514838, da 2ª Câmara Criminal do TJRS, julgado a 20.05.2004. Extraído da JTJRS, via Internet.

PREISS, José Antônio Hirt. Apud Agravo em Execução nº. 70009400623. Extraído da JTJRS, via Internet.

PUGLIESE, Wilde. Recurso de Agravo do TAPR, nº. 119.434-7. Apud HIRAGA, Werner Keiji. Remição pelo estudo. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 203. Disponível em: . em: 06 dez. 2004.

REALE JR., Miguel. Fundamento e aplicação das sanções penais na Nova Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1985. Apud Execução Penal, de Sidnei Agostinho Beneti. São Paulo: Saraiva, 1996.

RODLEY, Nigel. Relatório Sobre a Tortura no Brasil (produzido pelo relator especial da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a tortura). Resumo executivo. Genebra: ONU, 2001.

RODRIGUES, Herculano. Apud Recurso de Agravo em Execução nº. 000.174.312-9/00. Extraído da JTJMG, via Internet.

________; RESENDE, Sérgio; SILVA, Jane; BORGES, José Antônio Baía e SILVA, Erony da. Apud acórdãos pertinentes aos Agravos referidos no texto, retirados da JTJMG, via Internet.

________. Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal - Comentários à Lei 7.210, de 11/07/84. São Paulo: Atlas.

________. Apud JTJMG.

________. Apud RJERS nº. 183/101. Extraída do voto do Des. Walter Jobim Neto no Agravo em Execução nº. 697.011.393 – Santa Cruz do Sul, j. 19.03.1997.

________. Apud JTJEMG, via Internet.

SAAVEDRA, Miguel de Cervantes. Dom Quixote de la Mancha. Tradução dos Viscondes de Castilho e Azevedo. São Paulo: Abril Cultural, 1981.

SALES, Tibagy. Apud Agravo em Execução nº. 1.0000.00.351161-5/000, j. 16.09.2003. Extraído da JTJMG, via Internet.

________. Recurso de Agravo nº. 1.0000.00.344916-2/000, j. 16.09.2003. Apud JTJMG, via Internet.

SANTIAGO, Des. Edelberto. Apud Agravo em Execução nº. 1.0000.04.405480-7/001, j 18.05.2004. DJ 21.05.2004. Extraído da JTJMG, via Internet.

SCHILLER, Léo Weber. Apud HIRAGA, Werner Keiji. Remição pelo estudo. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 203. Disponível em: . em: 06 dez. 2004.

SILVA, Antônio Julião da. Remição da pena através do estudo. Apud Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 47, nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 04 dez. 2004.

SORCI, Paulo Eduardo de Almeida. Apud www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/boletim52000/jurisprudencia/execucao.htm.

TINÔCO, Paulo. Apud voto constante do Agravo em Execução nº. 000.174.312-9/00.

TOVO, João Batista Marques. Apud Agravo em Execução nº. 70009638560, de que foi Relator, da 6ª Câmara Criminal, julgado a 21.10.2004. Extraído da JTJRS, via Internet.

VAZ, Laurita. Apud Resp nº. 256.273/PR – Proc. nº. 2000/0039592-7 – J. 22.03.2005 – DJU 96.06.2005 – p. 359 – RSTJ – vol 195 – p.497.

VELOSO, Roberto Carvalho. É necessária a reforma do Código Penal? Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2004.

VIERIRA, Ranolfo. Agravo em Execução nº. 70008433591 – Comarca de Nova Prata, j. 11.08.2004 – 1ª Câmara Criminal. Apud JTJRS, via Internet.

ZLUHAN, Sonali da Cruz. Apud excertos da sentença extraída do Agravo em Execução nº. 70009400623, tendo como relator originário: Des. José Antônio Hirt Preiss, j. 09.09.2004. JTJRS, via Internet.

Este trabalho foi Publicado Pela Revista do Instituto dos Magistrados do Ceara. N A.


Nenhum comentário:

Postar um comentário